Processo 5021745-68.2025.4.04.7002
TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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AÇÃO PENAL Nº 5021745-68.2025.4.04.7002/PR RÉU : FABRICIO ALONCO LENTZ ADVOGADO(A) : EDERSON DOS SANTOS MIRANDA (OAB PR076796) DESPACHO/DECISÃO 1. O Ministério Público Federal denunciou FABRICIO ALONCO LENTZ pela prática do delito tipificado no artigo 334, caput , do Código Penal , porque, em tese, com vontade livre e consciência, iludiu o pagamento de impostos devidos pela entrada de mercadorias no país (II e IPI no valor de R$ 43.462,34), bem como adquiriu, recebeu, importou, manteve em depósito e transportou, em proveito próprio e alheio, no exercício de atividade comercial, mercadorias de origem estrangeira (188 itens, tais como celulares, tablets e smartwatch), de entrada permitida no país, que introduziu e sabia ser produto de introdução clandestina no país, em desacordo com a legislação e regulamento aduaneiros, desacompanhadas de documentação legal, na data de 02/07/2025 . A denúncia foi recebida em 10/10/2025 ( evento 5, DESPADEC1 ). Houve a citação positiva ( evento 16, CERT3 ) e foi apresentada resposta escrita à acusação ( evento 22, RESP_ACUSA1 ) por meio de defensor constituído (procuração no evento 17, PROC2 ). É um breve relato. Decido . 2. Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei 11.719/08), o acusado deverá ser sumariamente absolvido quando verificada a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (inciso I) ou da culpabilidade do agente (inciso II), quando o fato narrado evidentemente não constituir crime (inciso III) ou quando estiver extinta a punibilidade do acusado (inciso IV). Contudo, não verifico a existência de qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal (não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade; o fato narrado, em tese, constitui crime; e não está extinta a punibilidade do acusado). Ademais, entendo que a denúncia apresentada preenche os requisitos formais exigidos pela lei (art. 41 do Código de Processo Penal), havendo indícios de autoria e de materialidade. Nesse contexto, há justa causa para o recebimento e processamento da denúncia. Não se trata, enfatizo, o juízo que ora faço, de provimento que vise a proporcionar um julgamento antecipado do processo penal. Somente após a instrução é que se poderá, respeitado o contraditório e a ampla defesa, promover uma adequada análise do fato tido como criminoso pelo Ministério Público. Destaco que neste momento, não afastada de plano a acusação, remanescendo presentes a justa causa, os pressupostos processuais e as condições da ação, é medida de rigor o prosseguimento do feito. Isso porque, nesta oportunidade, não deve o Juiz ingressar na própria análise do mérito, mas se limitar a verificar a existência de alguma das hipóteses de absolvição sumária ou de outro elemento capaz de inviabilizar o trâmite da ação penal. Examinando a resposta à acusação apresentada, verifico que a defesa não trouxe elementos capazes de infirmar a viabilidade da pretensão penal, restando autorizada a continuidade do presente processo. No entanto, passo a analisar especificamente a peça defensiva apresentada. Quanto às alegações defensivas no sentido de inépcia da denúncia , tenho que a tese não merece prosperar . A peça acusatória apresentou uma narrativa congruente dos fatos, indicando a autoria e materialidade, bem como a adequação típica correspondente, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa, não se podendo falar em falta de…
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