Processo 5021746-54.2026.8.08.0024
TJES • Dúvida
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5021746-54.2026.8.08.0024 DÚVIDA (100) INTERESSADO: IAME PEIXOTO DORNELAS APRESENTANTE: PAPELARIA LOUREIRO LTDA Advogado do(a) APRESENTANTE: MATEUS BUSTAMANTE DIAS - ES33090 SENTENÇA Trata-se de Suscitação de Dúvida suscitada pela Oficiala Interina do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Vitória/ES, Sra. Iamê Peixoto Dornelas, a requerimento de Papelaria Loureiro LTDA., em razão de qualificação negativa de título relativo ao imóvel inscrito na Matrícula nº 11.137 daquela serventia imobiliária. Aduz a suscitante que: 1) a apresentante requereu o registro/averbação da Escritura Pública de Renúncia ao Direito Real de Promitente Comprador, lavrada em 06/01/2026 pelo Cartório do Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Pendanga, Comarca de Ibiraçu/ES (Livro 036, fls. 005/006), referente ao imóvel "Loja nº 03, com direito ao uso de vaga de garagem, Edifício Shopping Center Vitória", cujo direito real de aquisição encontra-se registrado sob o R-01-11.137 ; 2) emitiu Nota devolutiva exigindo: a) a assinatura do promitente vendedor na escritura pública, ao fundamento de que a apresentante não é proprietária, não se aplicando a renúncia de propriedade do art. 1.275, II, do Código Civil; e b) a repactuação do ato para constar como distrato da promessa de compra e venda com quitação mútua entre as partes; 3) inconformada, a apresentante impugnou administrativamente as exigências, sustentando que o ato praticado não constitui renúncia à propriedade, mas sim renúncia ao direito real aquisitivo de que é titular; 4) a Registradora manteve o posicionamento obstativo, alegando: a) necessidade de anuência unânime das partes ou decisão judicial para cancelamento; b) ausência de previsão no contrato originário celebrando resilição unilateral; c) potenciais reflexos patrimoniais e tributários desfavoráveis ao promitente vendedor; e d) violação aos princípios da boa-fé e da continuidade registral . Manifestação do Ministério Público no ID 98139493. Impugnação à Dúvida Registral no ID 98838874, onde o impugnante sustenta que o título versa sobre renúncia de direito real de promitente compradora de que era titular e, a escritura pública de renúncia assinada por todas as sócias da Papelaria Loureiro Ltda é, per si, o instrumento de consentimento da única parte cujo consentimento se exige para a renúncia de direito próprio. Requer que seja julgada improcedente a dúvida para determinar ao Cartório que proceda ao registro da escritura pública de renúncia lavrada no Registro Civil de Ibiraçu, com o consequente cancelamento do registro R-01-11-137. Contrarrazões à impugnação no ID 101008206. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições do procedimento administrativo-registral, o feito encontra-se devidamente instruído e maduro para julgamento de mérito, na forma do art. 201 da Lei nº 6.015/1973. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se o titular do direito real do promitente comprador (art. 1.225, VII, do Código Civil) pode dele renunciar de forma unilateral mediante escritura pública, ensejando o consequente cancelamento do registro imobiliário…
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