Processo 5021746-70.2025.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5021746-70.2025.4.03.6100 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: ALTA COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, AMERICAN STAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ASA MOTORS COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, AUTO GREEN VEICULOS LTDA., AUTOSTAR SWEDEN COMERCIAL E IMPORTADORA S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: FELLIPE CIANCA FORTES - PR40725-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto por ALTA COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA, AMERICAN STAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA E OUTRAS contra a decisão que negou provimento ao recurso de apelação que interpuseram em sede de ação mandamental. As recorrentes pugnam pela reforma da decisão. Repetem os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Preliminarmente, defendem a impossibilidade de decisão unipessoal no caso por ausência de precedente qualificado idêntico e requerem, com base no sistema de precedentes, o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.342 pelo Superior Tribunal de Justiça, que trata especificamente da matéria. No mérito, alegam, em síntese, que o julgamento monocrático foi prematuro e carente de fundamentação específica, pois aplicou analogicamente a Súmula nº 646 do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre FGTS, para decidir sobre contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros, ignorando as distinções entre os regimes jurídicos. Sustentam que o contrato de aprendizagem possui natureza jurídica especial e primordialmente formativo-educacional, não se confundindo com o contrato de emprego típico, o que afastaria a incidência da contribuição previdenciária patronal, do RAT e das contribuições ao Sistema S e Salário-Educação, dada a ausência de nexo entre a prestação e a retribuição de natureza salarial. Argumentam, outrossim, que a exigência tributária sobre os aprendizes gera um desequilíbrio atuarial no Regime Geral de Previdência Social ao antecipar artificialmente o ingresso de segurados com vínculos precários e baixa densidade contributiva, violando preceitos constitucionais de custeio responsável. Por fim, afastam qualquer intuito protelatório no recurso e pugna pela reforma total do julgado para que o colegiado reconheça o direito à não incidência das exações e à compensação dos valores pagos indevidamente. A parte contrária, apesar de regularmente intimada, não apresentou contrarrazões. É O RELATÓRIO. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre o uso da fundamentação por referência em decisões judiciais: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é…
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