Processo 5021746-80.2024.8.13.0672

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5021746-80.2024.8.13.0672
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5021746-80.2024.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: SANDRA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. CPF: 33.164.021/0001-00 e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por SANDRA DA SILVA em face de JOSÉ CARLOS DE PAULA e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., todos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que em 04 de dezembro de 2022, seu filho, Leandro da Silva Teixeira, foi vítima de atropelamento fatal causado por veículo conduzido de forma imprudente e negligente pelo réu José Carlos. Afirma que o veículo era segurado pela ré Tokio Marine. Ao final, após aditamento à inicial, requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 e por danos corporais no valor de R$ 200.000,00. A ré Tokio Marine Seguradora S.A., citada, apresentou contestação alegando, em síntese, a ausência de responsabilidade solidária, limitando sua obrigação ao reembolso das quantias que o segurado for condenado a pagar. Sustentou a ausência de prova da culpa do segurado e a inexistência de cobertura contratual para danos morais, informando que o limite para a cobertura de danos corporais é de R$ 75.000,00. Também citado, o réu José Carlos de Paula apresentou contestação, arguindo, em suma, a culpa exclusiva da vítima, que teria atravessado a via correndo e de forma descuidada. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da culpa concorrente. Impugnação às contestações apresentada. Em decisão saneadora, foi deferida a gratuidade de justiça ao réu José Carlos e determinada a produção de prova documental e oral, designando-se audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais da autora e do réu José Carlos. Na mesma oportunidade, as partes dispensaram a oitiva da testemunha Maria Júlia de Carvalho Teixeira, que havia sido arrolada por ambas. Alegações finais. É o relatório. Decido. Processo em ordem, sem vício que possa inquiná-lo de nulidade. Cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito que vitimou o filho da autora e, consequentemente, o dever de indenizar. A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a demonstração de uma conduta culposa, um dano e o nexo de causalidade entre eles. Em se tratando de acidente de trânsito, a análise da culpa é fundamental para a definição do dever de indenizar. Da análise do conjunto fático-probatório, conclui-se pela existência de culpa concorrente. A culpa do condutor réu, José Carlos de Paula, resta configurada pela inobservância do dever de cautela imposto a todo motorista. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o condutor deve ter, a todo momento, domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança, sendo responsável pela incolumidade dos pedestres. Em seu depoimento pessoal, o próprio réu admitiu que a via era uma reta, com boa visibilidade, e que no momento do acidente não havia outros veículos ou qualquer fator externo que prejudicasse sua visão. Contudo, afirmou que só percebeu a presença da vítima "a hora que ele estava em cima…

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