Processo 5021752-70.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5021752-70.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRUNO LAGEM DA SILVA AGRAVADO: NELSON TATAGIBA DA SILVA RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO CÍVEL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. FACULDADE DO JUIZ. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de suspensão de ação de indenização por danos morais em razão da tramitação de ação penal (Tribunal do Júri) sobre os mesmos fatos. 2. O agravante sustenta a existência de prejudicialidade externa heterogênea, alegando que as teses de legítima defesa putativa e inimputabilidade a serem apreciadas na esfera criminal possuem repercussão obrigatória no juízo cível, nos termos do art. 65 do CPP e art. 315 do CPC. II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pendência de ação penal que apura os mesmos fatos impõe a suspensão obrigatória do processo cível indenizatório ou se prevalece o princípio da independência das instâncias e a faculdade do magistrado. III. Razões de Decidir 4. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da independência das responsabilidades civil e criminal (art. 935 do CC), sendo a suspensão do processo prevista no art. 315 do CPC uma faculdade do juiz ("pode"), pautada em juízo de conveniência e oportunidade. 5. A paralisação indefinida do feito cível à espera do desfecho de processo perante o Tribunal do Júri, rito sabidamente complexo, ofende o princípio constitucional da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF). 6. A instrução probatória no juízo cível é salutar para a preservação da memória dos fatos e não gera cerceamento de defesa, sendo que eventual sentença penal absolutória com força de coisa julgada poderá ser arguida futuramente como fato novo ou via ação rescisória. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso conhecido e desprovido. 8. Tese de julgamento: "A suspensão do processo cível em razão de ação penal que apura os mesmos fatos é faculdade do magistrado, não sendo obrigatória quando a paralisação do feito importar em violação à razoável duração do processo e à independência das instâncias." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII; CC, art. 935; CPC, arts. 85, §11, 315; CPP, art. 65. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 23235992120248260000; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0013470-56.2022.8.27.2700; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8039043-55.2021.8.05.0000. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA…
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