Processo 5021758-50.2026.8.21.0010

TJRS • Ação Popular

Tribunal
Número CNJ
5021758-50.2026.8.21.0010
Classe
Ação Popular
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AÇÃO POPULAR Nº 5021758-50.2026.8.21.0010/RS AUTOR : LEDSON DA SILVA HEMANN ADVOGADO(A) : GABRIEL BENINCA (OAB RS125523) RÉU : BOA VISTA HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA ADVOGADO(A) : HENRIQUE JORGE JURIQUE (OAB RS133791) RÉU : SAO LUIZ HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA ADVOGADO(A) : HENRIQUE JORGE JURIQUE (OAB RS133791) DESPACHO/DECISÃO 1 .  LEDSON DA SILVA HEMANN ajuizou ação popular, com pedido de tutela de urgência,  contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SÃO LUIZ HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA. e BOA VISTA HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA., objetivando a anulação do 4º Termo Aditivo da Ata de Registro de Preços nº 51/2025 e do procedimento licitatório que lhe deu origem, bem como a responsabilização dos réus por eventuais danos ao erário. Em caráter liminar, postulou a suspensão imediata do aditivo, dos pagamentos e do fornecimento contratado ou, subsidiariamente, a realização de nova licitação para assegurar a continuidade dos serviços essenciais. O impetrante alegou ser ilegal a  prorrogação (até 17/01/2027) da Ata de Registro de Preços nº 51/2025, decorrente do Pregão Eletrônico nº 0700/2024 (cujo objeto é a aquisição de alimentos para abastecimento de hospitais e casas prisionais em Porto Alegre e região), sem comprovação da vantajosidade do preço , em afronta à Lei nº 14.133/2021 e ao edital. Aduziu que a vencedora não ofereceu desconto e que há indícios de fraude, com combinação de preços e cartel, diante de vínculos familiares, estrutura comum entre as empresas e padrão reiterado em outros certames, resultando em domínio significativo do mercado ( 1.1 ). Juntou procuração e documentos. Intimado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em justificação prévia , sustentou que a substituição da empresa inicialmente vencedora decorreu de determinação judicial, inexistindo discricionariedade administrativa. Alegou que a convocação da empresa remanescente observou a legislação aplicável e que a prorrogação da Ata de Registro de Preços atendeu ao art. 84 da Lei nº 14.133/2021, com vantajosidade atestada pela área técnica, tendo como parâmetro a Tabela CEASA, reputada idônea. Defendeu que não há prova de conluio entre as licitantes, sendo insuficientes vínculos familiares e estruturais, e que a concessão da liminar acarretaria grave risco de desabastecimento de hospitais e unidades prisionais. Destacou, ainda, que já foi deflagrado novo procedimento licitatório, reforçando a ausência dos requisitos para a medida urgente ( 26.1 ). Juntou processo administrativo ( 26.2 ). Em justificação prévia , as rés SÃO LUIZ HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA. e BOA VISTA HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA .  também requereram o indeferimento da tutela de urgência, sustentando a ausência de probabilidade do direito, por inexistir prova concreta de ilegalidade. Alegaram que a tese de falta de vantajosidade baseia‑se indevidamente apenas na ausência de desconto percentual, quando os preços estão vinculados à Tabela CEASA, e que a aferição da vantajosidade decorre de juízo técnico‑discricionário da Administração, insuscetível de substituição judicial em cognição sumária. Negaram a existência de conluio ou fraude, afirmando serem insuficientes vínculos familiares ou coincidências operacionais, bem como sustentaram a licitude da desistência de proposta em certame público. Destacaram, por fim, que a concessão da liminar acarretaria perigo de dano inverso, com risco imediato ao abastecimento de hospitais e unidades prisionais ( 24.1 ). Juntaram procuração (Eventos  11.2 e 22.2 ). O autor noticiou…

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