Processo 5021759-49.2024.8.08.0048
TJES • Divórcio Litigioso
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574832 PROCESSO Nº 5021759-49.2024.8.08.0048 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: ANDRESSA BARBOSA DA HORA CRAVEIRO, D. G. B. C., T. F. B. C., T. K. B. C. REQUERIDO: GIOVANE ANDRADE CRAVEIRO Fica o(a) Sr.(a) , Réu Revel, devidamente intimado na forma do artigo 346 do CPC, da Sentença que segue abaixo transcrita, bem como para, no prazo legal, caso queira, apresentar o recurso que reputar adequado. RELATÓRIO Trata-se de ação de divórcio c/c guarda, regulamentação de convivência e alimentos movida por A.B. da H. em face de G.A.C. da H., partes qualificadas nos autos. A inicial veio instruída dos documentos necessários à propositura da ação. Com a presente demanda, a autora requer: (i) o decreto de divórcio; (ii) a guarda unilateral dos filhos para si; (iii) a regulamentação da convivência entre pai e filhos; (iv) a condenação do requerido a prestar alimentos aos filhos. De início, foram arbitrados alimentos provisórios em favor dos filhos e designada audiência, em caráter de autocomposição. Na audiência, o divórcio das partes foi decretado liminarmente e também houve a majoração do valor dos alimentos provisórios, para o percentual de 75% sobre o salário-mínimo. Por fim, a autora desde logo manifestou-se que, em caso de revelia, ratifica os termos da inicial, mesma postura do MPE. E, decorrido o prazo , não houve resposta do réu. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, seja pela revelia, seja porque não houve requerimento de produção de outras provas. Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de exame, razão pela qual passo ao exame do mérito. Do divórcio As partes se casaram em 13/08/2010, sob o regime da comunhão parcial de bens. Argumenta a parte autora estar afetivamente dissociada do consorte, sem possibilidade de reconciliação. Não há bens a serem partilhados. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, abriu-se ensejo à decretação do divórcio, independentemente da verificação do lapso temporal de separação fática, assim prescrevendo o aludido dispositivo, inserto no §6º, do art. 226: o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Hodiernamente, o divórcio direto convolou-se em ato meramente potestativo do cônjuge requerente. A abertura constitucional está ligada umbilicalmente à dignidade da pessoa humana e ao seu consectário, que é a plena liberdade do exercício da afetividade. Por conseguinte, questões outras que não a simples vontade dos cônjuges postulantes, em não se manterem casados, são ineficazes para obstaculizarem a decretação do divórcio, que merece ser pronunciado de plano. Ante o exposto, o caso é de confirmar os efeitos da tutela provisória de urgência a seu tempo deferida e decretar o divórcio das partes. Da guarda Na inicial, a autora pugna pela fixação da guarda unilateral dos filhos, sob os seguintes fundamentos: (…) desde a separação do casal os menores permaneceram residindo com a genitora, devendo assim permanecer. Considerando que o Requerido reside no Estado de Roraima, mostra-se cabível a guarda unilateral em favor da Autora (…). Pois bem. No ponto, a propósito da revelia, mister relembrar ser relativa a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, de sorte que seu reconhecimento nos autos não implica em procedência…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.