Processo 5021761-23.2026.8.08.0024
TJES • Mandado de Segurança Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5021761-23.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PAULO VITOR LOPES SAITER SOARES COATOR: PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DO 28.º CONCURSO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (MPES) IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCELO DUARTE FREITAS ASSAD - ES14183 Advogado do(a) IMPETRADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA Vistos etc ... Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por Paulo Vitor Lopes Saiter Soares contra suposto ato coator atribuído ao Presidente da Banca Examinadora do 28º Concurso Para Promotor de Justiça Substituto do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade das decisões administrativas proferidas no julgamento dos recursos interpostos contra a correção da peça processual e das questões discursivas integrantes da prova escrita do Grupo 4 do certame, com a determinação de nova apreciação, mediante fundamentação individualizada, bem como a preservação de sua participação nas etapas subsequentes até a conclusão da reanálise. O impetrante sustenta que participou do referido concurso público e obteve 56 (cinquenta e seis) pontos na prova escrita do Grupo 4, pontuação inferior ao mínimo de 60 (sessenta) pontos exigido para aprovação. Afirma ter interposto recursos administrativos contra a correção da peça processual e das questões discursivas, os quais teriam sido indeferidos mediante respostas genéricas e padronizadas, sem enfrentamento específico dos argumentos apresentados. Defende que a ausência de motivação individualizada inviabilizou a compreensão das razões pelas quais a pontuação foi mantida e caracterizou violação aos princípios da legalidade, motivação, publicidade, contraditório e ampla defesa. Esclarece que não pretende a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário nem a revisão dos critérios técnicos de correção, mas apenas o controle da legalidade dos atos administrativos impugnados. Por meio da decisão de ID 97537376, foi parcialmente deferida a medida liminar para determinar que a autoridade coatora proferisse novas decisões nos recursos administrativos apresentados pelo impetrante, com fundamentação individualizada e análise específica das razões recursais, assegurando-se, ainda, sua participação nas etapas subsequentes do certame até a conclusão da nova apreciação, caso ainda fosse materialmente possível. A FGV prestou informações, esclarecendo as pontuações obtidas pelo candidato nos resultados preliminar e definitivo da prova discursiva e juntando os respectivos espelhos de correção. Informou, ainda, que, em cumprimento à decisão liminar, procedeu à reapreciação dos recursos administrativos referentes à peça processual e às questões discursivas do Grupo 4, proferindo novas decisões individualizadas e fundamentadas, com enfrentamento dos argumentos deduzidos pelo candidato e indicação das razões técnicas que justificaram a manutenção das notas anteriormente atribuídas. Sustentou que a motivação apresentada foi…
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