Processo 5021761-59.2024.8.24.0020
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Nº 5021761-59.2024.8.24.0020/SC APELANTE : VANILDA DE CESARO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCAS BORGES LANGUER (OAB SC040598) APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Em razão do princípio da celeridade, adoto integralmente o relatório da sentença ( evento 108, SENT1 , origem): VANILDA DE CESARO aforou ação em face de BANCO PAN S.A., alegando, em síntese, que o réu está descontando de seu benefício previdenciário valores mensais relativo a empréstimo que não teria efetuado, razão pela qual postula o cancelamento dos referidos descontos, a declaração de inexistência do débito, devolução em dobro das quantias descontadas e o pagamento de indenização por danos morais. Citada, a ré apresentou resposta em forma de contestação, aduzindo, em resumo, que a contratação é válida e regular, visto o autor ter firmado o contrato de empréstimo, inexistindo ato ilícito a ser indenizado e impugnando os pleitos inaugurais. Em caso de condenação, requereu a compensação dos valores depositados na conta da suplicante. A autora manifestou-se sobre a resposta ofertada. Foi produzida prova pericial, com posterior manifestação das partes. É o relatório. Sobreveio o seguinte dispositivo: Pelo exposto, e com base no artigo 373, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência: a) Declaro a inexistência do débito do autor junto ao réu ao contrato que originou os descontos no seu benefício previdenciário; b) Condeno o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, valor este corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, tudo a partir desta data. c) Determino que o réu restitua de forma dobrada ao demandante os valores dela cobrados relativos a estas contratações, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde cada cobrança, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. d) Deverá a parte autora devolver de forma simples os valores depositados em sua conta bancária, restando, desde já autorizada, a compensação com os valores constantes nos itens 'b' e 'c' deste dispositivo. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2°, do CPC. Expeça-se alvará com os honorários em favor do perito. Em seguida, exclua-o dos registros de praxe. Irresignadas com a prestação jurisdicional entregue, ambas as partes interpuseram recursos de Apelação. Em suas razões, a parte Autora defendeu que: (i) os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais e sobre a repetição do indébito deveriam ter como termo inicial a data dos eventos danosos, invocando a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) em hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros fluem desde o evento danoso e não a partir da sentença; (iii) a fixação dos honorários advocatícios mostrou-se insuficiente, pleiteando sua majoração ( evento 116, APELAÇÃO1 , origem). De outro vértice, a instituição bancária Ré afirmou que: (i) deve incidir ao caso o instituto da supressio , aduzindo que a Autora permaneceu inerte por longo período, mesmo diante de descontos iniciados anos antes do ajuizamento da ação, o que evidenciaria consolidação da relação jurídica; (ii) a prova pericial, isoladamente considerada, não seria suficiente para afastar os demais elementos probatórios, especialmente diante do lapso temporal entre as assinaturas e os…
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