Processo 5021768-34.2018.4.04.7107

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5021768-34.2018.4.04.7107
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5021768-34.2018.4.04.7107/RS RELATOR : Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : CARMO RAMBO (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas por Carmo Rambo (autor) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo rural e especial. O autor busca a reforma da extinção sem mérito sobre juros e multa da indenização rural e a concessão da aposentadoria desde a DER ou reafirmação da DER. O INSS contesta o reconhecimento de períodos especiais e a fixação dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a incidência de juros e multa sobre a indenização de tempo rural anterior a 14/10/1996; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial, especialmente quanto à exposição a hidrocarbonetos e cimento, e a eficácia do EPI; (iii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (18/01/2018) com o cômputo do tempo rural indenizado, ou mediante reafirmação da DER para 07/08/2019; e (iv) a adequação da fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença foi mantida quanto à extinção sem resolução de mérito do pedido de exclusão de juros e multa sobre a indenização de tempo rural (01/11/1991 a 30/09/1996). O STJ, no Tema 1103, e o Decreto nº 10.410/20, que alterou o art. 239 do Decreto nº 3.048/99, já garantem que tais acréscimos incidem apenas para fatos geradores ocorridos a partir de 14/10/1996. 4. O período de 01/11/2011 a 01/09/2017 foi reconhecido como tempo de serviço especial, rejeitando-se a alegação do INSS. O PPP e os laudos da empresa confirmam a exposição a hidrocarbonetos aromáticos no cargo de pintor, e o contato com esses agentes é prejudicial à saúde, não sendo o uso de EPI suficiente para descaracterizar a especialidade, conforme precedente do TRF4. Ademais, o STJ, no Tema 1090, estabelece que a dúvida sobre a eficácia do EPI favorece o trabalhador, e no caso, não há prova da efetiva entrega ou treinamento sobre o uso do EPI. 5. A apelação do INSS foi desprovida, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/10/1998 a 13/07/1999, 01/02/2000 a 05/12/2001 e 06/01/2003 a 16/03/2011, conforme a sentença, rejeitando-se a alegação de que o manuseio de cimento e atividades da construção civil não caracterizam nocividade. 6. A aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida com a reafirmação da DER para 07/08/2019, data em que o segurado preencheu os requisitos para aposentadoria integral, independentemente do pagamento da indenização rural. Essa decisão se baseia na possibilidade de reafirmação da DER, conforme o STJ no Tema 995 e as normas do INSS, considerando o trabalho exercido após o requerimento administrativo. 7. A aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida desde a DER (18/01/2018), condicionada ao adimplemento da indenização do tempo rural de 01/11/1991 a 30/09/1996. Os efeitos financeiros retroagem à DER, pois o INSS obstaculizou indevidamente a emissão das guias para pagamento da indenização do período rural, conforme precedentes do TRF4, mesmo que a averbação do período rural posterior a 31/10/1991…

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