Processo 5021769-21.2022.4.03.6100

TRF3 • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5021769-21.2022.4.03.6100
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5021769-21.2022.4.03.6100 EMBARGANTE: SERGIO PINA FIGUEIREDO, FLAVIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: RICARDO BOTOS DA SILVA NEVES - SP143373 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: CAROLINA MACEDO DE SAMPAIO AMARAL - SP501545 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: JOICE DE AGUIAR RUZA - SP220735 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial n. 5016524-29.2022.4.03.6100, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando a cobrança de R$ 1.108.927,26 posicionados para 02/2022, provenientes de contrato firmado pela empresa devedora OXYPLAS INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e garantido pelos sócios avalistas SERGIO PINA FIGUEIREDO e FLAVIO PEREIRA DA SILVA.  Os sócios opuseram estes embargos à execução, informando que a devedora principal OXYPLAS INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. se encontra em Recuperação Judicial perante a 1ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DA COMARCA DE SÃO PAULO (processo n. 1117901-31.2021.8.26.0100), razão pela qual pleiteiam a suspensão da execução embargada, sob pena de afronta ao princípio do par conditio creditorum, bem como a extinção da execução em razão da ilegitimidade passiva dos avalistas. Subsidiariamente, aduzem excesso de execução em razão da cobrança abusiva de juros capitalizados e taxas superiores a 1% ao mês. Indeferida a gratuidade da justiça, (id. 267242986 - Pág. 3), os embargantes requereram o parcelamento das custas processuais, depositando em juízo o valor de R$ 1.108,92 para a primeira parcela - id. 272019724. Intimada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou impugnação defendendo a regularidade da cobrança - id. 271495657. Os autos foram encaminhados à Central de Conciliação, todavia a tentativa autocomposição resultou infrutífera - id. 325107879. Por fim, o embargante requer a produção de prova pericial contábil para a constatação de excesso de execução – id. 352264269.  É o relatório do necessário. Decido. Do parcelamento das custas do processo Inicialmente, indefiro o pedido de parcelamento das custas judiciais formulado na petição de id. 272019724, tendo em vista que não há cobrança de custas judiciais para o ajuizamento de embargos à execução, conforme disposto no art. 7º da Lei n. 9.289/96 e certificado pela secretaria do juízo no documento de id. 261181730. Da prova pericial contábil O embargante requer a produção de prova pericial contábil para a constatação de excesso de execução – id. 352264269.  No presente caso, entendo ser inócua a produção da prova pericial, uma vez serem essencialmente de direito as questões aduzidas pelo embargante e cuja verificação pode ser feita a partir da mera análise dos documentos já juntados aos autos. Ademais, ainda que se defenda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso para fins de inversão do ônus da prova, não se verifica presente situação prevista no art. 6o, VIII, do referido Diploma legal ("verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente"). Afinal, como já dito, a documentação já constante dos autos permite a análise das questões controvertidas. O feito comporta, portanto, julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, passo ao julgamento do mérito consignando que, caso seja necessário, a correção do…

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