Processo 5021774-64.2024.8.24.0018
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5021774-64.2024.8.24.0018/SC APELADO : IDELFO ANTONIO PIEREZAN (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO DALLACORTE (OAB SC045718) DESPACHO/DECISÃO IDELFO ANTONIO PIEREZAN interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 19, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 11, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 19 e 86 da Lei n. 8.213/1991, diante da negativa de concessão do benefício acidentário, argumentando o que segue: "O laudo pericial judicial reconheceu que o recorrente apresenta discreta limitação das articulações do punho esquerdo, sequela permanente decorrente da fratura consolidada. Assim, ao negar o benefício com base na ausência de “redução da capacidade”, o acórdão violou diretamente a norma federal e contrariou a interpretação conferida pelo STJ ao Tema 416." "Além disso, conforme já demonstrado, restou comprovado e incontroverso o nexo entre o acidente e a atividade exercida pelo autor. Assim, encontram-se presentes todos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, nos termos dos arts. 19 e 86 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i) ocorrência de acidente; (ii) nexo causal; e (iii) redução da capacidade para o trabalho habitual. A negativa do benefício, fundada exclusivamente em equivocada classificação da qualidade de segurado, configura violação direta aos referidos dispositivos legais." Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 11, VII, da Lei n. 8.213/1991, no que concerne ao reconhecimento da qualidade de segurado especial, argumentando o que segue: "Conforme expressamente reconhecido na sentença de primeiro grau, o autor exercia atividade rural em sua propriedade, sendo o acidente ocorrido justamente no desempenho dessa atividade, circunstância corroborada por prova testemunhal firme e coerente." "A simples menção à suposta condição de contribuinte individual, desacompanhada de análise concreta e aprofundada da realidade fática demonstrada nos autos, não é suficiente para afastar a condição de segurado especial, sobretudo quando presentes elementos probatórios robustos em sentido contrário." Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 21, IV, “d”, da Lei n. 8.213/1991, no que concerne ao "erro de interpretação quanto ao nexo causal" , argumentando o que segue: "O acórdão recorrido também afastou o nexo causal sob o argumento de que o acidente de motocicleta não teria relação direta com a atividade laboral, desconsiderando que se tratava de acidente de trajeto (in itinere), expressamente equiparado a acidente de trabalho, nos termos do art. 21, inciso IV, 'd', da Lei nº 8.213/91". "Dessa forma, restou demonstrada violação literal ao art. 21, IV, 'd', da Lei nº 8.213/91, pois o Tribunal deixou de reconhecer a natureza acidentária do evento, embora incontroversa a sua ocorrência no trajeto laboral." Quanto à quarta controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação às "regras de valoração da prova" , no que concerne à ausência de impugnação e à preclusão, argumentando o que segue: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica implica…
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