Processo 5021787-67.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021787-67.2026.4.03.0000 RELATOR: RENATO LOPES BECHO AGRAVANTE: ROSECLEIA RITA VIEIRA DAS NEVES, CLAUDIO RAMOS DAS NEVES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSECLEIA RITA VIEIRA DAS NEVES contra decisão proferida nos autos do Procedimento Comum nº 5004003-04.2026.4.03.6103, em trâmite perante a 3ª Vara Federal de São José dos Campos, assim fundamentada (ID 592569231, autos originários): “Em um exame inicial dos fatos, próprio da análise do pedido de tutela provisória de urgência, entendo ausentes os requisitos necessários à concessão. Sem a juntada do procedimento relativo à consolidação da propriedade fiduciária, em favor da CEF, não há como constatar, ao menos por ora, a existência de quaisquer irregularidades, sem prejuízo de eventual reexame, caso as provas assim recomendem. O principal argumento da parte autora, no que concerne ao pedido liminar, cinge-se à ausência de intimação pessoal sobre as datas de realização dos leilões. (...) Além disso, verifico da cópia da matrícula juntada nos autos, que houve o registro da consolidação da propriedade e que os autores foram intimados para purgar a mora, cujo documento é dotado de fé pública. A documentação que instrui a inicial não é suficiente para afastar, de plano, a presunção do ato praticado pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, que usualmente certifica as tentativas de intimação. No que tange ao intervalo entre os leilões, a parte autora aponta que o intervalo entre o primeiro e o segundo leilão é de apenas 4 dias, em desacordo com o art. 27, § 1º, da Lei nº 9.514/97, tudo depende de demonstração de prejuízo concreto, o que não foi demonstrado de plano Ausente a probabilidade das alegações, a tutela de urgência não poderá ser deferida.”. A agravante sustenta, em síntese, a nulidade da consolidação da propriedade do imóvel e de todo o procedimento de execução extrajudicial, ao argumento de que não foram observadas as formalidades previstas na Lei nº 9.514/1997. Afirma, inicialmente, que não foi regularmente intimada para promover a purgação da mora, porquanto não recebeu intimação pessoal válida. Sustenta, ainda, que também não foi devidamente cientificada acerca das datas designadas para a realização dos leilões do imóvel, o que, segundo entende, compromete a validade dos atos praticados no procedimento de execução extrajudicial. Acrescenta que houve, igualmente, inobservância do prazo legal entre a realização do primeiro e do segundo leilão. Nesse ponto, alega que o intervalo foi de apenas quatro dias, em afronta ao disposto no artigo 27, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, que estabelece o prazo de quinze dias entre os leilões. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a suspensão dos atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel até o julgamento do presente recurso (ID 386610185). É o relatório. Decido. Dispõe a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Assim, considerando que o julgamento…
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