Processo 5021790-40.2026.8.01.0001

TJAC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5021790-40.2026.8.01.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5021790-40.2026.8.01.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Cooperativa de Credito da Amazonia - Sicoob AmazoniaExecutado:Italo Bueno RosaExecutado:Agro Sementes Comercio E Representacao de Produtos Agropecuarios E Implementos Agricolas Ltda DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA  em face de ITALO BUENO ROSA e AGRO SEMENTES COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA . A parte exequente, alega ser credora dos executados, da quantia líquida, certa e exigível de R$ 38.423,49. A dívida origina-se da Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 936853, emitida em 08 de maio de 2023, no valor original de R$ 60.000,00. Conforme o título (Documento 4), a pessoa jurídica AGRO SEMENTES figura como emitente/devedora principal, e a pessoa física ITALO BUENO ROSA como avalista, responsabilizando-se solidariamente pela obrigação. A planilha de cálculo e a ficha gráfica da operação (Documentos 5, 7 e 8) detalham a evolução do débito, indicando o inadimplemento das parcelas a partir de novembro de 2025. Aduz a parte autora que, apesar das tentativas de cobrança pela via amigável, os executados não demonstraram intenção de quitar o débito, não restando outra alternativa senão o ajuizamento da presente ação de execução para satisfação de seu crédito. Como forma de garantir a execução, a exequente indica à penhora bens semoventes (rebanho bovino de 140 cabeças) de propriedade do segundo executado, ITALO BUENO ROSA , conforme declaração da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON (Documento 6). É o relatório. DECIDO.  Recebo a presente ação de execução de título extrajudicial. Em conformidade com o art. 829, do CPC, determino as seguintes providencias:  1. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, ou apresentar bens à penhora , tantos quantos bastem para a composição do débito executado, devendo a parte executada ser advertida de que o prazo para embargar é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do Código de Processo Civil).  2. Tem prioridade na penhora os bens indicados na inicial pelo exequente, nos termos do Art. 829, § 2º, do CPC. 3. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida no prazo acima concedido, nos termos do Art. 827, §§ 1º e 2º, do CPC.  4. Não localizado o executado, o Oficial de Justiça deverá efetuar o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando o disposto no Art. 830, §§ 1º ao 3º, do CPC. 5. Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora e observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e, se requerido BLOQUEIO DE VALORES através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito, por solicitação ao BACEN, via internet. 6. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio,…

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