Processo 5021795-44.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5021795-44.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 10 - Des. Fed. Consuelo Yoshida
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021795-44.2026.4.03.0000 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA AGRAVANTE: MARCIO RAFAEL BRITO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ISI RENATA MACHADO SALDAO DUANETTO - SP293820-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO INDEFIRO a antecipação da tutela recursal (CPC/2015, art. 1019, I), nos termos que seguem. O agravante interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São José dos Campos que, em ação de rito ordinário, indeferiu a tutela de urgência pleiteada para a suspensão de todos os efeitos administrativos dos autos de infração nº R825796776, R825891809, J001953488 e J002260954, especialmente quanto à pontuação lançada ou a ser lançada no prontuário do Autor (CNH nº 1632969620). Alega, em síntese, que a) O Juízo de primeira instância não se deparou com meras alegações, mas com fatos documentados que criam uma impossibilidade física e material de o Agravante ser o autor das infrações: • Prova da Viagem Internacional: O fato de o Agravante estar em outro país na data de uma das infrações (16/06/2025) não é uma tese, é um fato comprovado por documentos oficiais de viagem. Manter a pontuação, neste cenário, é penalizar um cidadão por um ato que ele comprovadamente não praticou, o que ofende a lógica e o próprio senso de justiça. • Prova de Localização Incompatível: Para as demais infrações, os registros de e-mail e geolocalização demonstram, com precisão de minutos e quilômetros, que o Agravante estava trabalhando ou em outra cidade, tornando fisicamente impossível a autoria dos ilícitos.; b) O perigo de dano é cristalino e iminente. A manutenção das pontuações levará à inevitável conclusão do Processo Administrativo nº 15222/2025, culminando na suspensão do direito de dirigir do Agravante. Aguardar a citação da União e toda a instrução processual, como determinado na decisão agravada, significa permitir que o dano se consume. O Agravante será injustamente privado de seu direito de locomoção, com severos impactos em sua vida pessoal e profissional, por infrações que ele provou não ter cometido.; c) A alegação de que o caso demanda "instrução processual adequada e observância ao contraditório" ignora que a prova necessária para a análise da tutela de urgência já foi produzida e é exclusivamente documental. Não há testemunhas a serem ouvidas ou perícias a serem realizadas para constatar que os documentos de viagem são válidos ou que os registros de localização são incompatíveis com os locais das infrações. Requer O deferimento da antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para determinar à Agravada (União Federal) e ao órgão de trânsito competente que suspendam imediatamente todos os efeitos dos Autos de Infração de Trânsito nº R825796776, R825891809 e J002260954, e que sobrestem o Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 15222/2025, até o julgamento de mérito deste recurso; Neste juízo preliminar, não diviso os requisitos que possibilitam a antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1019, I, do Código de Processo Civil/2015. No caso vertente, o juízo a quo indeferiu a tutela de urgência nos seguintes termos (ID 590184729): Pretende o autor que seja determinada a imediata suspensão de todos os…

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