Processo 5021795-91.2025.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5021795-91.2025.4.04.7100/RS EXEQUENTE : MARIA ALICE PINTO DOMINGUES (Representado Ação Coletiva) ADVOGADO(A) : ELISA TORELLY (OAB RS076371) DESPACHO/DECISÃO Ação coletiva n. 5056912-32.2014.4.04.7100 Trata-se de impugnação ao cumprimento de título executivo, apresentada no evento 26. A União alegou prescrição, ao argumento de que o protesto interruptivo da prescrição ajuizado pelo sindicato após o trânsito em julgado da sentença coletiva é ineficaz, na medida em que já havia sido ajuizado, anteriormente à propositura da demanda coletiva, o protesto interruptivo n. 5056937-79.2013.404.7100. Além disso, sustentou que a sentença coletiva não determinou a alteração do marco inicial do interstício dos substituídos para fins de progressão, nem da data dos efeitos financeiros das progressões concedidas; determinou, tão somente, a observância do interstício de 12 meses para progressão funcional, até a edição do decreto regulamentador previsto no art. 8º da Lei n. 10.885/2004, havendo, por isso, excesso de execução. A parte exequente apresentou resposta. Alegou que (i) deve ser afastada a impugnação à gratuidade de justiça e a tese de ocorrência da prescrição; (ii) na ação coletiva, em recurso, o STJ não determinou que os efeitos financeiros das progressões sejam protraídos para os meses de março e setembro; (iii) sendo assim, tem-se que o pedido do sindicato-autor na ação coletiva foi integralmente acolhido, inclusive na parte que postulou o reconhecimento da data de admissão como termo inicial dos interstícios de 12 meses; (iv) a TNU sedimentou o entendimento, quando do julgamento do PEDILEF n. 5051162-83.2013.4.04.7100, de que os efeitos financeiros de progressões e promoções devem se dar no mês em que o servidor implementou os requisitos, afastando o art. 19 do Decreto n. 84.669/80, o qual dispõe que " Os atos de efetivação da progressão funcional observado o cumprimento dos correspondentes interstícios, deverão ser publicados até o último dia de julho e de janeiro, vigorando seus efeitos a partir, respectivamente, de setembro e março "; e (v) a concessão das progressões na forma como defendida pelo INSS viola o princípio da isonomia, já que desconsidera a situação individual de cada servidor. Os autos vieram conclusos. Embargos de declaração A parte exequente opôs embargos de declaração, alegando ausência de apreciação dos pedidos de gratuidade de justiça e de destaque de honorários contratuais. Em relação à justiça gratuita , para a hipótese do requerente possuir rendimentos mensais que não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, o direito ao benefício independe de qualquer análise probatória, devendo ser concedido. Por outro lado, no caso de rendimentos acima deste patamar, a insuficiência não se presume e a concessão do benefício dependerá da prova da existência de outros gastos. Transcrevem-se os precedentes abaixo, do TRF da Quarta Região: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. O inciso LXXIV do art. 5° da Constituição Federal garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Código de Processo Civil/2015, por sua vez, dispõe que a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas, as despesas processuais e os…
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