Processo 5021796-29.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021796-29.2026.4.03.0000 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO AGRAVANTE: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A AGRAVADO: CHARLES MARCOS DE SOUZA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GILSON GOMES PEREIRA - SP418266-N INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento (Id 386615667) interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, administrado pela BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.. contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Campinas - SP nos autos do cumprimento de sentença nº 5003543-84.2021.4.03.6105 que reconheceu a validade da cessão de crédito apenas quanto aos honorários contratuais, mas indeferiu a produção de efeitos da cessão incidente sobre a parcela do crédito previdenciário pertencente ao exequente CHARLES MARCOS DE SOUZA, sob o fundamento de que tais verbas seriam inalienáveis, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.213/91 (Id 587423897, dos autos principais). Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: a) A plena disponibilidade do crédito inscrito em precatório: afirma que o art. 114 da Lei nº 8.213/91 visa proteger o benefício previdenciário enquanto prestação continuada, não alcançando o crédito patrimonial já judicialmente reconhecido, liquidado e convertido em precatório. Invoca o art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, que autoriza expressamente a cessão de créditos em precatórios, sem distinção de sua natureza; b) A observância de precedentes dos Tribunais Superiores: aponta que o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.896.515/RS, distinguiu a cessão do benefício previdenciário da cessão do crédito judicial dele decorrente, admitindo a validade desta última. Menciona, ainda, o Tema 361 do STF, asseverando que a cessão de crédito alimentar não desnatura sua essência nem obsta a circulação do direito; c) A contradição lógica da decisão agravada: aduz que o Juízo de origem agiu de forma contraditória ao homologar a cessão dos honorários advocatícios inseridos no mesmo precatório e baseada no mesmo negócio jurídico, mas recusar eficácia à parcela do segurado, inexistindo vício formal que justifique tal diferenciação; d) O risco de enriquecimento sem causa: demonstra que a operação econômica já foi integralmente executada no plano fático, com o pagamento do preço ajustado ao cedente por escritura pública. Argumenta que a liberação direta dos valores (R$ 163.812,93) ao exequente originário permitirá que este receba em duplicidade (do cessionário e do Judiciário), gerando dano irreparável ao fundo agravante e violação ao art. 884 do Código Civil. Pugna pela concessão de tutela de urgência recursal para determinar a imediata reserva judicial da quantia depositada em favor do exequente no Precatório nº 0200042-85.2024.4.03.9900, obstaculizando o levantamento até o julgamento definitivo do agravo. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão e reconhecer a plena oponibilidade da cessão. É o relatório. Decido. O recurso atende com regularidade aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O cabimento está amparado no artigo 1.015, parágrafo único, do…
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