Processo 5021800-67.2025.8.24.0005

TJSC • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5021800-67.2025.8.24.0005
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Embargos à Execução Nº 5021800-67.2025.8.24.0005/SC EMBARGANTE : ONDA TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : GISLAINE SILVA DOS SANTOS (OAB SP309641) EMBARGADO : D.J. LUZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIA LUCIANA CARDOSO ROSA (OAB SC008192) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos à execução opostos por Onda Segura Cobrança Ltda. em face de D.J. Luz Empreendimentos Imobiliários Ltda. , ambas devidamente qualificadas. A embargante arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não firmou o contrato de locação que embasa a execução, afirmando que atua apenas como garantidora profissional em contrato autônomo de garantia locatícia celebrado com a imobiliária, inexistindo vínculo direto com a locadora. Alegou que a garantia prestada não se confunde com fiança civil, estando limitada às condições previstas na carta fiança e no contrato de garantia, não podendo ser equiparada à responsabilidade solidária do fiador. Defendeu a inexistência de título executivo em seu desfavor, por ausência de obrigação certa, líquida e exigível, destacando que o contrato de locação foi celebrado exclusivamente entre a exequente e o locatário. Argumentou, ainda, a inexigibilidade da obrigação em razão do descumprimento, pela embargada, das condições contratuais necessárias ao acionamento da garantia, especialmente quanto à ausência de comunicação formal e tempestiva do sinistro. Sustentou, também, a ausência de liquidez e certeza dos valores executados, afirmando que a cobrança se baseia em planilha unilateral desacompanhada de documentação comprobatória. Aduziu, ademais, descumprimento de cláusula contratual essencial, consistente na ausência de previsão específica no contrato de locação vinculando a garantia, o que acarretaria a perda da cobertura. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do benefício de ordem. Postulou, ainda, a concessão de efeito suspensivo, ofertando bem imóvel como garantia do juízo. Sobreveio decisão ( evento 9, DESPADEC1 ), na qual foi consignado que o imóvel indicado encontra-se gravado com alienação fiduciária, razão pela qual não é passível de penhora direta, admitindo-se, contudo, a constrição dos direitos aquisitivos, desde que previamente quantificados. Determinou-se a intimação da embargante para manifestação no prazo de 15 dias, bem como a intimação da embargada, ficando a análise do pedido de efeito suspensivo postergada. Intimada, a embargada apresentou impugnação ( evento 14, IMPUGNAÇÃO1 ), na qual sustentou a regularidade da execução, afirmando que esta foi instruída com contrato de locação, carta de fiança, planilha de débito e demonstrativo de inadimplemento. Defendeu a legitimidade passiva da embargante, ao argumento de que a carta de fiança integra o contrato de locação e autoriza sua responsabilização direta, sustentando a natureza de fiança da garantia prestada e a possibilidade de execução contra o fiador. Afirmou a existência de título executivo extrajudicial, sustentando que o crédito é líquido, certo e exigível, diante do inadimplemento do locatário. Alegou que eventual exoneração da garantia ocorreu posteriormente aos débitos executados. Rechaçou a existência de vícios ou nulidades e defendeu a suficiência da documentação apresentada. No tocante à comunicação de sinistro, afirmou que houve o regular acionamento da garantia, sustentando que os documentos juntados demonstram a inadimplência e a abertura do sinistro. Alegou, ainda, que incumbia à embargante…

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