Processo 5021802-54.2021.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5021802-54.2021.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5021802-54.2021.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ERONDI BEZERRA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0001-62 SENTENÇA RELATÓRIO Erondi Bezerra da Silva ajuizou ação em face da Telefônica Brasil S.A.. Alega, em síntese, que foi surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, a pedido da empresa ré, em razão de um suposto débito no valor de R$152,53, vinculado ao contrato nº 0360856536. Assevera desconhecer a origem da dívida, afirmando que, à época do vencimento, possuía com a ré apenas uma linha telefônica na modalidade pré-paga, sob o número (31) 99751-8484. Relata ter recebido mensagens de cobrança via SMS e que, temendo as consequências da inadimplência, chegou a procurar uma loja da ré e a realizar pagamentos que reputa indevidos. Afirma, ainda, que tentou solucionar a questão administrativamente, sem sucesso, conforme os protocolos de atendimento nº 280620216164287, nº 280620216163342 e nº 280620216168549. Sustenta que, durante um dos contatos, uma preposta da ré teria reconhecido o erro na cobrança e prometido abrir uma "contestação interna", contudo, não houve qualquer retorno. Requer em sede de tutela a exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito. No mérito, a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais. Demandou, ainda, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A inicial veio acompanhada de documentos. Conforme decisão de ID 5358918039, foi deferido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. A medida liminar também foi deferida, ID 5938453011. Devidamente citada, a Telefônica Brasil S.A. apresentou contestação no ID 7239158039. Ventilou as preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial. Impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da sua conduta, sustentando que o débito se originou de um contrato de telefonia móvel na modalidade "controle" (pós-paga), associado à linha (31) 99648-9227 e ao contrato nº 0360856536, ativo desde 10 de novembro de 2018. Alegou que o autor teria realizado o pagamento das faturas de dezembro de 2018 a junho de 2019, mas deixou de adimplir as faturas de julho a setembro de 2019, o que teria motivado a negativação e o posterior cancelamento do serviço em 27 de outubro de 2019. Sustentou a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos e pela condenação do autor em multa por litigância de má-fé. Impugnação pelo autor no ID 8174433036, refutando as preliminares e reiterando os termos contidos na exordial. Intimadas a especificar provas, a autora requereu o depoimento pessoal do representante legal da ré e a juntada do contrato e das gravações dos protocolos de atendimento (ID 8330768011). A ré, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ID 8494818064. Em decisão de saneamento (ID 9641738863), foram rejeitadas as preliminares de inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir e a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, foram delimitados como pontos controvertidos a regularidade da contratação, a…

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