Processo 5021802-86.2026.4.02.5101

TRF2 • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5021802-86.2026.4.02.5101
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5021802-86.2026.4.02.5101/RJ EMBARGANTE : ARISTEU BATISTA ADVOGADO(A) : ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB SP240117) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por ARISTEU BATISTA , com pedido de efeito suspensivo, em que impugna a execução nº 5001971-57.2023.4.02.5101, proposta pelo embargado BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL - BNDES e que busca a satisfação do débito referente ao contrato de empréstimo nº 18.2.0633.1, no valor total de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), destinado ao apoio financeiro para capital de giro, no âmbito do Programa BNDES de Capital de Giro - BNDES Giro. Argumenta o embargante que " a retirada do Embargante do quadro societário, por certo, implica substancial alteração da base objetiva da relação garantida, rompendo-se o vínculo jurídico-econômico que justificava a manutenção de sua responsabilidade pessoal pelas obrigações empresariais, tratando-se de circunstância jurídica relevante, apta a afastar a subsistência da garantia fidejussória tal como originalmente prestada ". Sustenta que " não há dúvidas de que a fiança prestada pelo Embargante encontrava fundamento precisamente na existência de relação societária com a devedora principal, circunstância que lhe conferia vínculo direto na higidez financeira da empresa e na adequada gestão das obrigações assumidas. Uma vez rompido este liame, esvazia-se o próprio fundamento econômico da garantia fidejussória, que deixa de cumprir sua função instrumental de reforço da solvabilidade da operação para se converter, indevidamente, em obrigação pessoal autônoma e desproporcional ". Assevera que, " ainda que se cogitasse remanescer a responsabilidade do Embargante no Contrato, necessário destacar que o contrato de financiamento que lastreia a execução encontra-se robustamente garantido por alienação fiduciária de bens móveis de elevado valor econômico, notadamente o maquinário e equipamentos industriais utilizados na atividade produtiva da devedora principal ". Alega que, " nos termos do art. 835, §3º, do Código de Processo Civil, quando a execução estiver lastreada em garantia real, a penhora deve recair, preferencialmente, sobre o bem dado em garantia, regra que prestigia a lógica econômica do contrato e assegura maior racionalidade na satisfação do crédito ". Aduz que " mostra-se juridicamente imprescindível que o Embargado promova, previamente, a efetiva constrição e avaliação dos bens dados em garantia, com posterior abatimento do produto eventualmente obtido do saldo executado, razão pela qual, por ora, o saldo devedor é rigorosamente ilíquido, incerto e inexigível ". É o relatório. Decido. O art. 919, §1º do CPC apenas admite a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória   e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes . A Execução Extrajudicial nº 5001971-57.2023.4.02.5101 decorre do inadimplemento do “Contrato de Empréstimo Destinado ao Capital de Giro Mediante Abertura de Crédito nº 18.2.0633.1”, no valor total de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), nos termos da cláusula primeira, que foi garantido mediante a alienação fiduciária de cinco máquinas e equipamentos avaliados em R$ 85.903.300,00 (oitenta e cinco milhões, novecentos e três mil e trezentos reais) ( 1.6 ), conforme cláusula sexta da avença. A existência de garantia contratual, contudo, não dispensa, nos…

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