Processo 5021804-74.2024.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021804-74.2024.4.03.0000 AGRAVANTE: SHIRLEY APARECIDA CATARINO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KAUE GUIMARAES CASTRO E SOUSA - SP438766-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIO PEREIRA DA SILVA - SP199372-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALDO DE PAULA JUNIOR - SP174480-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Agravo de instrumento interposto por SHIRLEY APARECIDA CATARINO contra decisão que, em execução fiscal, acolheu a exceção de pré-executividade, para reconhecer a ilegitimidade passiva da agravante, sem condenação da União Federa (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários, tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 10.522/2002. A agravante sustenta, em síntese, que a dispensa de honorários prevista no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002 aplica-se exclusivamente às hipóteses taxativamente previstas naquele dispositivo, matérias de amplo alcance abrangidas pelos arts. 18 e 19 da mesma lei, ou relacionadas a súmulas, teses de repercussão geral e recursos repetitivos, não alcançando a situação dos autos, que envolve questão de fato (erro na inscrição de corresponsável cuja responsabilidade fora afastada administrativamente). Aduz que a Fazenda Nacional sequer indicou qual tema do art. 19 estaria sendo aplicado. Invoca o REsp 1.358.837/SP (representativo de controvérsia), que reconhece o cabimento de honorários quando sócio ou corresponsável é excluído do polo passivo de execução fiscal em sede de exceção de pré-executividade, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência. Pugna pela aplicação dos percentuais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observado o Tema 1.076/STJ, que veda a fixação por mera equidade quando o proveito econômico é mensurável. A agravada apresentou contraminuta (id 306423145), pugnando pelo não provimento do recurso. Sustenta que a hipótese dos autos se enquadra no art. 19, § 1 º, I, da Lei nº 10.522/2002, uma vez que houve reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional, o que afasta a condenação em honorários. Subsidiariamente, argumenta que, ainda que devidos honorários, estes devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, pois o proveito econômico obtido pela agravante é inestimável, já que a exclusão do polo passivo não reduziu o crédito cobrado, que permanece integralmente exigível dos demais devedores. Invoca decisões da 1ª Turma e da 1ª Seção do STJ (EREsp 1.880.560/RN, DJe 06/06/2024) e alerta para o risco de bis in idem caso os honorários sejam calculados sobre o valor integral da causa. Requer, ao final, que eventuais honorários não ultrapassem os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, pautados nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É o relatório. Decido. De início, ressalta-se que, presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568/STJ e no artigo 932 do Código de Processo Civil, é possível a prolação de decisão monocrática, em conformidade com os princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Parcela considerável da doutrina interpreta o dispositivo em comento ampliativamente, a fim de espelhar o espírito da norma, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista súmula sobre o tema e que…
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