Processo 5021807-76.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5021807-76.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5021807-76.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL GOMES SOUZA REQUERIDO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: GRAZIELLE GUSMAO TAVARES DIAS - ES21665 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por Gabriel Gomes Souza em face do IDCAP Instituto de Desenvolvimento e Capacitação e do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo (IASES), na qual se discute a validade das questões nº 21, 32 e 66 da prova objetiva do Concurso Público nº 001/2025, destinado ao provimento do cargo de Agente Socioeducativo do IASES, sob o argumento de cobrança de conteúdo estranho ao edital e de erro grosseiro na formulação da questão nº 66 (ID 98021764). O autor obteve 94,00 pontos na prova objetiva e 29,25 pontos na redação, totalizando 123,25 pontos, tendo sido aprovado nas etapas de Teste de Aptidão Física, Avaliação Psicológica e Heteroidentificação (ID 98021776). A ação foi inicialmente distribuída à 2ª Vara da Fazenda Pública, que declinou da competência por ausência de ente público no polo passivo (ID 98758111). Recebidos os autos pela 1ª Vara Cível, o autor aditou a inicial para incluir o IASES no polo passivo (ID 99778869). O juízo cível recebeu o aditamento, incluiu a autarquia e declinou da competência para esta Vara da Fazenda Pública, nos termos do art. 59 do CPC (ID 99831370). Sobreveio reiteração do pedido liminar com fato superveniente, na qual o autor noticia a convocação para a matrícula no Curso de Formação Profissional, com a 1ª Turma convocada em 25/06/2026, Aula Inaugural prevista para 27/08/2026 e curso fixado para o período de 31/08 a 18/11/2026, requerendo, em síntese, a anulação das questões impugnadas, a atribuição dos pontos correspondentes e a reclassificação do candidato para ingresso na 1ª Turma (ID 101558516). A secretaria certificou a retificação da autuação determinada na decisão ID 99831370 (ID 100305614). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da gratuidade da justiça O autor formulou pedido de gratuidade da justiça na petição inicial (ID 98021764), juntando declaração de hipossuficiência firmada sob as penas da lei (ID 98021772) e documentos de comprovação. Nos termos do art. 98 do CPC, tem direito à gratuidade a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção essa que apenas cede diante de elementos concretos dos autos que a infirmem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não pode ser afastada por critérios objetivos apriorísticos, impondo-se ao julgador, quando existirem elementos aptos a afastá-la, a prévia intimação do requerente para comprovação, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC: TEMA REPETITIVO STJ - Tema 1178 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) É vedado o uso…

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