Processo 5021808-71.2022.4.04.7108

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5021808-71.2022.4.04.7108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5021808-71.2022.4.04.7108/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : NARA LILIANE MOTA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL FAGUNDES DOS SANTOS (OAB rs112317) ADVOGADO(A) : DINAIR TERESINHA FAGUNDES DOS SANTOS (OAB RS064672) ADVOGADO(A) : SERGIO ALVES DOS SANTOS (OAB RS098437) ADVOGADO(A) : DANIELI LOPES DOS SANTOS (OAB RS092155) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos de apelação interpostos pela autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a prescrição das parcelas vencidas; (iii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/11/2003 a 09/07/2007, 01/11/2010 a 30/11/2010 e 29/03/2011 a 06/02/2018; e (iv) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já presente nos autos, incluindo formulários e laudos, é considerado satisfatório para demonstrar as condições de trabalho da autora, não havendo necessidade de reabertura da instrução processual para a produção de prova pericial adicional. 4. A preliminar de prescrição é afastada, e a apelação do INSS é julgada improcedente neste ponto, não havendo parcelas atingidas pelo prazo quinquenal previsto no art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991. 5. A apelação do INSS é improvida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos na sentença devido à exposição comprovada a ruído superior a 85 dB(A), sendo a utilização de laudo similar admitida pela Súmula 106 do TRF4, e a habitualidade e permanência são consideradas pela natureza do serviço. 6. A apelação da autora é provida para reconhecer a especialidade do período postulado, laborado em empresa Calçadista. O reconhecimento se dá pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, substâncias cancerígenas que dispensam análise quantitativa, conforme laudo pericial em reclamatória trabalhista. A jurisprudência admite a prova pericial em empresa similar para o ramo calçadista, e a mera indicação genérica de hidrocarbonetos não impede o reconhecimento quando se trata de agente cancerígeno. 7. Cumpridos os requisitos de tempo de serviço e carência, a autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER. O cálculo da RMI deve seguir a Lei nº 9.876/1999, com fator previdenciário, dada a pontuação inferior a 86 pontos. 8. De ofício, os consectários legais são adequados a partir de 09/09/2025. Diante da alteração promovida pela EC nº 136/2025, que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal, e do vácuo legal, aplica-se o art. 406 do CC, que determina a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme o art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação da autora provida. Apelação do INSS desprovida.…

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