Processo 5021813-48.2023.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5021813-48.2023.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 26 - Des. Fed. Ciro Brandani
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021813-48.2023.4.03.6183 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ARGEMIRO PASCHOALOTTI ADVOGADO do(a) APELADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial e condenou o recorrente a revisar o benefício de pensão por morte, com aplicação da RMI revisada do benefício do instituidor, apurada nos autos do processo nº 0010455-55.2015.4.03.6183, bem como o pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios. A sentença recorrida reconheceu o direito à revisão com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.057/STJ, que assegura ao pensionista legitimidade e direito às diferenças decorrentes da revisão do benefício originário, independentemente de pedido administrativo. Considerou que os parâmetros da revisão estavam definidos por coisa julgada e que o próprio INSS concordara com os cálculos de liquidação. Em suas razões de apelação, o INSS reitera a preliminar de falta de interesse processual e, no mérito, sustenta: (i) inexistência de decisão judicial definitiva sobre a RMI do benefício originário; (ii) ausência de prova de erro de cálculo; (iii) que os efeitos financeiros não devem retroagir à DIB, mas ser fixados a partir do pedido administrativo ou da juntada dos documentos aos autos, invocando arts. 35, 37 e 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91, art. 347 do Decreto nº 3.048/99 e Tema nº 1124/STJ; e (iv) que a correção monetária deve seguir o INPC (Tema 905/STJ) e, a partir de 09/12/2021, a SELIC (EC 113/2021). Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. O INSS renova, em sede recursal, a preliminar de ausência de interesse processual, sustentando que o pedido de revisão administrativa formulado em 09/06/2023 não teria sido concluído antes do ajuizamento da presente ação, de modo que faltaria o binômio pretensão-resistência apto a caracterizar o interesse de agir. Invoca o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG, da repercussão geral e o art. 485, VI, do CPC. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação em matéria previdenciária, tal como fixada pelo STF no Tema nº 350, tem por objetivo evitar o ajuizamento de demandas em que inexiste lesão ou ameaça concreta a direito — hipótese em que se verificaria a ausência de interesse de agir. Confira-se: “I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias…

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