Processo 5021813-72.2025.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5021813-72.2025.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5021813-72.2025.4.04.0000/RS AGRAVANTE : SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS (Representante Ação Coletiva) ADVOGADO(A) : PABLO DRESCHER DE CASTRO (OAB RS082739) AGRAVANTE : JACIANE ELISE DUTRA (Representado Ação Coletiva) ADVOGADO(A) : PABLO DRESCHER DE CASTRO (OAB RS082739) DESPACHO/DECISÃO O recurso especial versa sobre controvérsia já submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça na sistemática de recursos repetitivos, com a consolidação de tese(s) jurídica(s) nos seguintes termos: Tema  STJ  1178  - i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Na dicção do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido sobrestar o recurso excepcional que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça. Conquanto não seja exigível o trânsito em julgado da decisão proferida em precedente qualificado para a aplicação de tema de repercussão geral ou repetitivo no caso concreto, a pendência de esgotamento dos prazos recursais recomenda cautela no processamento dos recursos excepcionais afetados pela orientação vinculante, ante a possibilidade de interposição de recurso(s), com potencial infringente e/ou eventual modulação dos efeitos da tese jurídica firmada pelo tribunal superior, e a necessidade de obstar a prática de atos processuais desnecessários, contraditórios ou tumulto processual. O sobrestamento do recurso excepcional não causa prejuízo às partes, pois constitui mecanismo de pacificação e uniformização de conflitos, garantindo segurança jurídica na aplicação de teses jurídicas fixadas em repercussão geral ou recursos repetitivos. Nesse sentido cito a recomendação do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal consubstanciada na Nota Técnica nº 41/2023: Nesse sentido, recomenda-se: i) que os Tribunais Regionais Federais das 6 Regiões passem a adotar uma sistemática de governança do dessobrestamento, cada qual adaptando, naturalmente, às suas particularidades organizacionais, podendo essa atribuição ser conferida à VicePresidência, ao Centro de Inteligência, ao NUGEPNAC ou outro órgão ou comissão, conforme pareça mais efetivo; ii) que, nessa sistemática, seja editada  nota  técnica de governança do dessobrestamento em relação a cada tema de repercussão geral ou recurso repetitivo julgado, respectivamente, por STF e  STJ , ressaltando sempre os aspectos estratégicos mais relevantes para gestão do precedente qualificado, a exemplo da experiência do TRF5, acompanhados, sempre que possível, de análises jurimétricas; iii) que os Tribunais Superiores e a TNU estudem a possibilidade de adotarem estratégias de governança de sobrestamento, nas circunstâncias eventuais nas quais lhes parecer relevante orientar as…

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