Processo 5021815-08.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5021815-08.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2a. Turma
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5021815-08.2026.4.04.0000/PR AGRAVADO : B J BOUWMAN & CIA LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO- FAZENDA NACIONAL contra decisão que, nos autos de mandado de segurança, concedeu o pedido liminar para " autorizar a impetrante a incluir a parcela do capital social integralizado por valores anteriormente contabilizados em conta de reserva de incentivos fiscais na base para cálculo dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) e possibilitar a dedução dos JCP calculados sobre tais valores da base de cálculo do IRPJ e CSLL, com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário " ( evento 4, DESPADEC1 ). Requer a concessão de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal para imediata suspensão da decisão agravada que deferiu a medida liminar no mandado de segurança de origem, apesar da ausência dos requisitos legais exigidos para sua concessão. Decido. 1. Antecipação da tutela recursal A concessão da tutela provisória requer a demonstração da  (i)  probabilidade do direito e  (ii)  do risco de ineficácia da decisão, caso concedida ao final. 1.1 Probabilidade do direito O artigo 9º da Lei nº 9.249/95 prevê que a pessoa jurídica poderá deduzir , para efeitos de apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a título de remuneração do capital próprio, os quais são  calculados sobre as contas do patrimônio líquido : Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.  (...) Os incisos do parágrafo 8º do dispositivo acima,  com a redação dada pela Lei nº 14.789/23,  preveem quais são as contas do patrimônio líquido que serão consideradas para fins de cálculo da remuneração do capital próprio: § 8 o   Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, serão consideradas exclusivamente as seguintes contas do patrimônio líquido:                         (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)        (Vigência) I - capital social integralizado;    (Redação dada pela Lei nº 14.789, de 2023 )    Produção de efeitos II - reservas de capital de que tratam o  § 2º do art. 13  e o  parágrafo único do art. 14 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;      (Redação dada pela Lei nº 14.789, de 2023 )    Produção de efeitos III - reservas de lucros, exceto a reserva de incentivo fiscal de que trata o  art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;      (Redação dada pela Lei nº 14.789, de 2023 )    Produção de efeitos IV - ações em tesouraria; e     (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)        (Vigência) V - lucros ou prejuízos acumulados.     (Redação dada pela Lei nº 14.789, de 2023 )    Produção de efeitos O inciso III excepcionou das contas do patrimônio líquido  as reservas de incentivo fiscal de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404/76 . A Instrução Normativa RFB nº 2.201/2024, ao regulamentar tal inciso, previu que a conta de reserva de incentivo fiscal de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404/76 é composta pela destinação da parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos,  inclusive as parcelas que tiverem sido destinadas ao capital social…

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