Processo 5021815-42.2025.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5021815-42.2025.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Agravo de Instrumento Nº 5021815-42.2025.4.04.0000/SC AGRAVADO : MOACIR FURTADO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : IVENS ANTONIO LEITE JUNIOR (OAB SC040686) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RMI. CÁLCULO. REGRA DO DESCARTE. ART. 26, § 6º, DA EC Nº 103/2019. 1. Tem-se benefício por incapacidade com DIB posterior à EC nº 103/2019 e anterior à lei que virá disciplinar o cálculo dos benefícios do RGPS (artigo 26, caput, da EC nº 103/2019). 2. A regra de transitoriedade prevista no caput do artigo 26 da EC n. 103/2019 não contém qualquer ressalva quanto ao tipo de benefício previdenciário, nem faz referência à categoria dos "benefícios programados". 3. A EC n. 103/2019, em seu artigo 26, § 6º, de igual forma, autoriza excluir da média os salários de contribuição mais baixos, desde que não sejam afetados o tempo mínimo exigido e a carência. 4.  Não há como afastar, no caso, a aplicação plena da EC n. 103/2019, inclusive no que tange à regra do descarte. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021815-42.2025.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/12/2025) A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração. Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) constitucional(is) ali indicado(s). O recurso extraordinário versa sobre a controvérsia que é objeto de tema afetado à sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal: ADI 6254 - Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Associação Nacional dos Defensores Públicos - ANADEP, contra dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.A requerente aduz, em síntese, a inconstitucionalidade: (i) das alíquotas progressivas de contribuição previdenciária e da possibilidadede instituição de contribuição extraordinária (art. 1º da EC nº 103/2019, na parte em que altera a redação dos arts. 40, § 22, X; 149, §§ 1º, 1º-B e 1º-C; e 195, II, da CF/1988; art. 9º, § 8º; art. 11, §§ 1º, 2º e 4º, da EC nº 103/2019); (ii) da revogação de regras de transição contidas nas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005 (art. 35, III e IV, da EC nº 103/2019); (iii) da regra de transição prevista no art. 4º da EC nº 103/2019; (iv) do art. 25, § 3º, da EC nº 103/2019, que considera nula a aposentadoria concedida no regime próprio de previdência social com contagem recíproca de tempo de serviço prestado no regime geral sem a respectiva contribuição ou correspondente indenização do segurado; e (v) do art. 26, § 5º, da EC nº 103/2019, que prevê critério mais favorável de cálculo da aposentadoria apenas para as mulheres do regime geral, concedendo-lhes o direito de acrescer 2% (dois por cento), a cada ano, aos proventos a partir de 15 (quinze) anos de contribuição. A matéria está abrangida, como visto, pela ADI n.º 6.254/DF, de relatoria do e. Ministro Luís Roberto Barroso, cuja finalização do julgamento poderá impactar a solução a ser proferida na demanda ora em exame. Cito, nesse sentido, decisão proferida pelo e. STF, no RE 1481941/RS, Rel. Ministro André Mendonça, julgamento em…

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