Processo 5021815-82.2025.4.04.7100

TRF4 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5021815-82.2025.4.04.7100
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
10ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5021815-82.2025.4.04.7100/RS EXEQUENTE : ROGER ULISSES DE MENEZES SANMARTIN ADVOGADO(A) : ELISA TORELLY (OAB RS076371) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, determino a exclusão do SINDISPREV/RS do polo ativo, bem como a alteração do regime de substituição processual para representação processual simples, considerando a juntada de procuração individualizada assinada pelo(s) beneficiário(s) do título. Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por  Roger Ulisses de Menezes Sanmartin e Outro  em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), fundado na  Ação Coletiva nº 5056912-32.2014.4.04.7100, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Rio Grande do Sul (SINDISPREV/RS), transitada em julgado em 13/12/2017. Foi julgado procedente o pedido, outorgando aos substituídos a concessão de progressões e promoções funcionais com a observância do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão, enquanto não sobrevier a edição do decreto regulamentador dos critérios de concessão de progressões e promoções de que tratam os artigos 7º e 8º, da Lei nº 10.855/2004. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) impugna, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça e alega a prescrição da pretensão executória. Ainda, manifesta-se contrariamente à obrigação de fazer proposta pela parte exequente, mediante alteração do termo inicial para cômputo do interstício necessário para fins de progressão funcional. Finalmente, alega a existência de excesso de execução, decorrente do marco inicial adotado pela parte exequente, que teria, também, incluído no cálculo valores já quitados na via administrativa em 2010. A parte exequente apresentou resposta, requerendo a rejeição da impugnação. Decido. 1. Impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça O INSS alega que a parte exequente não comprovou a insuficiência de recursos para concessão do benefício da gratuidade da justiça. Informa que a parte recebeu "em média bruto o valor de R$ 12.046,26 e líquido, considerados os descontos obrigatórios (IR e PSS), de R$ 8.771,81", posicionado em setembro/2025. Refere que o valor líquido recebido é superior ao teto pago no regime geral de previdência, que deve ser adotado como critério, conforme decidido no IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000. Em relação ao pedido de gratuidade da justiça, em julgado datado de 30/09/2021, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar o IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000, fixou a seguinte tese jurídica: A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que…

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