Processo 5021821-60.2022.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5021821-60.2022.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5021821-60.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 REU: TERESA BRITO DE ALMEIDA SENTENÇA (Visto em inspeção 2026) Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por DACASA CONVOLATA S/A – EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA em face de TERESA BRITO DE ALMEIDA. Em sua exordial, a autora alega que a requerida deixou de efetuar o pagamento das faturas atinentes ao cartão de crédito de nº 8534170074706341, a partir do dia 05/02/2018, totalizando um débito de R$ 9.308,87 (nove mil, trezentos e oito reais e oitenta e sete centavos). Destarte, postula a condenação da ré ao pagamento do valor atualizado da referida dívida Com a inicial de id. 17893494 vieram diversos documentos. Gratuidade da justiça indeferida no id. 20035333, sendo certificado o recolhimento das custas processuais no id. 27024827. Embora devidamente citada (id. 79493572 - Pág. 2), a ré deixou de apresentar contestação (ids. 94854520 e 94854536). No id. 89727079, a parte autora requer a decretação da revelia e o julgamento antecipado. É, no que interessa, o relatório. DECIDO. Como se sabe, a manifesta ausência de contestação nos autos implica a decretação da revelia da parte requerida, além da presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, por não configurar a hipótese de incidência do artigo 345 do mesmo Diploma Legal. Sobre a revelia, ensina Cândido Rangel Dinamarco em relação a dispositivo idêntico contido no CPC/73: “Se o réu não apresenta resposta no prazo, essa omissão é um fato previsto na fattispecie do art. 319 do Código de Processo Civil. A sanctio juris consistente na dispensa de prova dos fatos alegados pelo autor é manifestação do juízo de valor que o legislador fez quanto àquela conduta omissiva. A vontade abstrata do art. 319 é que todo autor seja dispensado deste ônus, sempre que o réu não responda à inicial. Em cada caso em que aconteça tal omissão, haverá a vontade concreta do direito no sentido de dispensar a prova.” Além disso, a decretação da revelia autoriza o julgamento antecipado dos pedidos, pelo que passo a enfrentar o mérito da causa, nos moldes do disposto no artigo 355, II do CPC. No caso em apreço, corroborando as alegações da peça de ingresso, a inicial foi acompanhada com o cadastro do cartão (id. 17894002), o demonstrativo de débito atualizado (id. 17894318), e os históricos das faturas (ids. 17894303/17894305), que são documentos idôneos e suficientes para embasar a presente ação de cobrança. Além disso, o histórico de utilização dos cartões de crédito é documento hábil a demonstrar a evolução do valor da dívida que, na época do ajuizamento da ação, perfazia a quantia atualizada de R$ 9.308,87 (nove mil, trezentos e oito reais e oitenta e sete centavos) relativo ao cartão de n.º 8534.17XX.XXXX.X341, conforme demonstrativo no id. 17894322. Deste modo, entendo que os documentos acostados aos autos demonstram a utilização dos cartões de crédito, a origem e a evolução da dívida e, logo, os requisitos do art. 13, da Resolução nº 3.919/2010, foram atendidos pela autora: Art. 13. Os demonstrativos e/ou faturas mensais…

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