Processo 5021822-06.2026.8.08.0048

TJES • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
5021822-06.2026.8.08.0048
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5021822-06.2026.8.08.0048 IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: JOSE VICTOR SPINASSE MAIA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO LUIZ RIBEIRO RAMOS - ES25606 REQUERIDO: HELCIO PINTO JUNIOR, VANUZA LEAL BRITO PINTO DECISÃO/MANDADO Cuidam os autos de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por JOSE VICTOR SPINASSE MAIA em face de HELCIO PINTO JUNIOR e VANUZA LEAL BRITO PINTO. Em sua exordial (id. 99115769), o autor alega que: I) adquiriu, mediante arrematação em leilão extrajudicial, o Apartamento 404, Bloco 02, do Condomínio Rossi Arboretto Praças Residenciais, localizado na Rua Rachel Vitalino de Brito, nº 110, bairro Hélio Ferraz, Serra/ES; II) promoveu o competente registro do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis; e III) os requeridos, antigos proprietários, recusam-se a desocupar o bem mesmo após o envio de notificação extrajudicial. Destarte, postula, em sede de antecipação de tutela, que os requeridos sejam compelidos a desocuparem voluntariamente o imóvel, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse. A inicial de id. 99115769 veio instruída com diversos documentos. Custas prévias recolhidas (id. 101420696). É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Superada tal questão, passo a apreciar o pleito antecipatório. Considerando que a autora pugna pela concessão de tutela de urgência em caráter liminar, necessária a verificação da presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Pois bem. Como cediço, a "... ação de imissão na posse tem natureza petitória, embasando-se, portanto, no direito de propriedade, sendo a via adequada àquele que, adquirindo o domínio por meio de título registrado, não consegue investir-se na posse pela primeira vez." (TJES, AI n° 5004766-17.2020.8.08.0000, Quarta Câmara Cível, Relator: Des. Jorge do Nascimento Viana, 11.06.2021). O fundamento de direito que serve de supedâneo à pretensão petitória de imissão de posse é o artigo 1.228, caput, do CC: "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". Para que o pedido de imissão na posse seja deferido, é necessária a comprovação da prova do domínio do(s) reivindicante(s), a individualização do bem e a injusta posse exercida pela parte em face de quem se postula. E após análise perfunctória, típica dessa fase processual, entendo que a parte autora faz jus ao pleito antecipatório e explico. O autor comprova ser o titular do direito de propriedade sobre o imóvel identificado na matrícula sob o nº 62.225,…

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