Processo 5021824-44.2025.4.04.7100

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5021824-44.2025.4.04.7100
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5021824-44.2025.4.04.7100/RS EXEQUENTE : DANIELA HELENA STIEHL (Representado Ação Coletiva) ADVOGADO(A) : ELISA TORELLY (OAB RS076371) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de título executivo, apresentada no evento 25. A União alegou prescrição, ao argumento de que o protesto interruptivo da prescrição ajuizado pelo sindicato não beneficia os seus substituídos para a propositura de cumprimento individual. Além disso, sustentou que a sentença coletiva não determinou a alteração do marco inicial do interstício dos substituídos para fins de progressão, nem da data dos efeitos financeiros das progressões concedidas; determinou, tão somente, a observância do interstício de 12 meses para progressão funcional, até a edição do decreto regulamentador previsto no art. 8º da Lei n. 10.885/2004. Disse, outrossim, não haver obrigação de fazer para cumprir, já que a planilha apresentada pela parte exequente apresenta a progressão funcional em datas distintas daquela fixada pelo Decreto n. 84.669/1980. A parte exequente apresentou resposta. Alegou que (i) deve ser afastada a tese de ocorrência da prescrição; (ii) na ação coletiva, em recurso, o STJ não determinou que os efeitos financeiros das progressões sejam protraídos para os meses de março e setembro; (iii) sendo assim, tem-se que o pedido do sindicato-autor na ação coletiva foi integralmente acolhido, inclusive na parte que postulou o reconhecimento da data de admissão como termo inicial dos interstícios de 12 meses;  (iv) a TNU sedimentou o entendimento, quando do julgamento do PEDILEF n. 5051162-83.2013.4.04.7100, de que os efeitos financeiros de progressões e promoções devem se dar no mês em que o servidor implementou os requisitos, afastando o art. 19 do Decreto n. 84.669/80, o qual dispõe que " Os atos de efetivação da progressão funcional observado o cumprimento dos correspondentes interstícios, deverão ser publicados até o último dia de julho e de janeiro, vigorando seus efeitos a partir, respectivamente, de setembro e março "; e  (v) a concessão das progressões na forma como defendida pelo INSS viola o princípio da isonomia, já que desconsidera a situação individual de cada servidor.  Os autos vieram conclusos.   Embargos de declaração A parte exequente opôs embargos de declaração, alegando ausência de apreciação dos pedidos de gratuidade de justiça e de destaque de honorários contratuais. Cumpridos os requisitos legais, defiro a justiça gratuita . Anote-se. Tocante ao pedido de destaque de honorários contratuais, ainda não houve reconhecimento de valores em favor da parte exequente por decisão definitiva, de modo que prematura a sua apreciação. No ponto, rejeito os embargos de declaração, à falta de omissão.   Protesto e interrupção da prescrição A matéria é objeto do Tema Repetitivo 1033 do STJ, cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas. O representativo da controvérsia pende de julgamento; por outro lado, a determinação de suspensão dos feitos que tratam da matéria restringiu-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ. Portanto, passo à decisão. Acerca da matéria, afirmava Pontes de Miranda (Tratado das ações; atualizado por Vilson Rodrigues…

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