Processo 5021825-29.2025.4.04.7100

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5021825-29.2025.4.04.7100
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5021825-29.2025.4.04.7100/RS EXEQUENTE : LÚCIA DALCORNO (Representado Ação Coletiva) ADVOGADO(A) : ELISA TORELLY (OAB RS076371) DESPACHO/DECISÃO Ação coletiva n. 5056912-32.2014.4.04.7100 Trata-se de impugnação ao cumprimento de título executivo, apresentada no evento 22. A União alegou prescrição, ao argumento de que o protesto interruptivo da prescrição ajuizado pelo sindicato após o trânsito em julgado da sentença coletiva é ineficaz, na medida em que já havia sido ajuizado, anteriormente à propositura da demanda coletiva, o protesto interruptivo n. 5056937-79.2013.404.7100. Além disso, impugnou o pedido de gratuidade de justiça. A parte exequente apresentou resposta. Os autos vieram conclusos.   Gratuidade de justiça A parte exequente opôs embargos de declaração, alegando ausência de apreciação do pedido de gratuidade de justiça. Em relação à  justiça gratuita , para a hipótese do requerente possuir rendimentos mensais que não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, o direito ao benefício independe de qualquer análise probatória, devendo ser concedido. Por outro lado, no caso de rendimentos acima deste patamar, a insuficiência não se presume e a concessão do benefício dependerá da prova da existência de outros gastos. Transcrevem-se os precedentes abaixo, do TRF da Quarta Região: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. O inciso LXXIV do art. 5° da Constituição Federal garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Código de Processo Civil/2015, por sua vez, dispõe que  a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 2. Autodeclarada na petição inicial a hipossuficiência ipso facto resta ela ordinariamente acolhida. Todavia, como a presunção é juris tantum, pode ser infirmada pela parte adversa ou pela prova constante dos autos que convença ao Juiz acerca da capacidade econômica da parte requerente . Para a hipótese do requerente possuir rendimentos mensais que não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, o direito ao benefício independe de qualquer análise probatória: o benefício deve ser concedido . Fixou, portanto, para o caso de concessão da justiça gratuita  um critério objetivo, dispensado qualquer comprovação adicional. T odavia, no caso de rendimentos acima deste patamar, a insuficiência não se presume e a concessão do benefício dependerá da prova da existência de outros gastos. 3. O teto do INSS passou, a partir da edição da Portaria Interministerial MTP/ME nº 12, de 17 de janeiro de 2022, para R$ R$ 7.087,22 (sete mil e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos). No caso, a parte agravante anexou aos autos declaração de hipossuficiência, bem como cópia do seu imposto de renda exercício de 2021 (Evento 7, OUT2, autos originários), demonstrando rendimentos tributáveis no valor de R$ 63.303.18 (sessenta e três mil e trezentos e três reais e dezoito centavos), o que perfaz um ganho mensal de R$ 5.275,26 (cinco mil e duzentos e setenta e cinco reais e vinte e seis centavos), de modo que faz jus ao benefício. (TRF4, AG 5003972-69.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em…

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