Processo 5021832-05.2018.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5021832-05.2018.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5021832-05.2018.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : WANDA AMORIM JOVIANO ADVOGADO(A) : ADRIANA DA SILVA MARTINS (OAB RJ166365) ADVOGADO(A) : BERNARDO BRASIL CAMPINHO (OAB RJ128802) ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR (OAB RJ086713) DESPACHO/DECISÃO Evento  96.2  - É apresentada Escritura Pública nomeando MARIA JULIA GUSMÃO JOVIANO inventariante do espólio de  WANDA AMORIM JOVIANO . Nos termos do artigo 11, §§ 1º e 3º, da Resolução CNJ nº 035/2007, o meeiro e os herdeiros poderão, previamente à partilha ou à adjudicação, nomear inventariante do espólio, que será considerado o termo inicial do procedimento de inventário: Art. 11. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 617 do Código de Processo Civil.  § 1º O meeiro e os herdeiros poderão, em escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação, nomear inventariante. (incluído pela Resolução nº 452, de 22.4.2022) (...) § 3º A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial. (incluído pela Resolução n. 452, de 22.4.2022)   Assim, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que seja comprovada a efetiva abertura de inventário ou arrolamento dos bens deixados pela  de cujus , bem como seja regularizada a representação, com a juntada da procuração em nome do espólio. Atendido, intime-se a UNIÃO para se manifestar acerca do pedido de habilitação, no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, retifique-se o polo ativo para ESPÓLIO DE  WANDA AMORIM JOVIANO , representado por MARIA JULIA GUSMÃO JOVIANO. Por fim, venham os autos conclusos para decisão.

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