Processo 5021833-35.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5021833-35.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5021833-35.2026.8.08.0048 Nome: GUSTAVO HENRIQUE MACIEL Endereço: Rua Paraíso, n. 132,, Jardim Tropical, SERRA - ES - CEP: 29162-070 Advogado do(a) REQUERENTE: PALOMA MILAGRE - ES32795 Nome: KURUMA VEICULOS S.A. Endereço: BR-101 NORTE, S/N, KM: 265;, PLANALTO DE CARAPINA, SERRA - ES - CEP: 29162-702 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc. Inicialmente, cumpre destacar, diante da conclusão automática deste caderno virtual, que a Assessoria de Gabinete deste Juízo efetuou a conferência dos dados cadastrados pelo demandante neste processo eletrônico, verificando sua conformidade com os documentos que instruem a exordial. Feito tal registro, narra o autor, em síntese, que é proprietário do veículo Toyota Corolla XEI 2.0 Flex, placa SWK-0B01, sendo este o único meio de transporte de sua família. Acrescenta que, no dia 03/02/2026, o aludido automóvel sofreu uma pane mecânica em decorrência de um alagamento, motivo pelo qual registrou o Boletim de Ocorrência nº 60651381 e acionou a sua seguradora para o seu efetivo conserto. Nesta senda, aduz que, na data de 09/02/2026, o bem móvel objurgado foi entregue nas dependências da empresa ré para reparo, tendo sido autorizado pela Banestes Seguros, em 20/03/2026, o início dos trabalhos, sendo-lhe exigido, então, a título de franquia, valor de R$ 6.526,53 (seis mil, quinhentos e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos). Entrementes, afirma que, até o presente momento, não logrou a finalização do conserto pela requerida, tampouco a devolução do automóvel vergastado, em que pese todas as suas tentativas de solucionar a controvérsia, inclusive mediante o envio de notificações extrajudiciais à referida litigante. Outrossim, salienta que, a par de a desídia da demandada atrapalhar a sua rotina, principalmente porque depende do bem impugnado para levar o seu filho diariamente ao município de Vila Velha/ES, local em que situada a sua escola e o seu curso de informática, precisou despender, nos dias 04/02/2026, 09/02/2026 e 16/02/2026, as quantias de R$ 664,27 (seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte e sete centavos), R$ 841,26 (oitocentos e quarenta e um reais e vinte e seis centavos) e R$ 652,10 (seiscentos e cinquenta e dois reais e dez centavos) para locar um automóvel. Finalmente, sustenta que, após comparecer, no dia 18/05/2026, na companhia de sua ilustre patrona, ao estabelecimento da suplicada, constatou que o seu veículo estava parado na parte externa do pátio, sem qualquer indício de trabalho em andamento. Destarte, requer o postulante, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinada à suplicada que conclua os serviços em seu automóvel, restituindo-lhe o mesmo em até 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais). É o breve relatório, com base no qual DECIDO. Em cognição sumária, viável no presente momento processual, vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars. Com efeito, o requerente comprova que é proprietário do veículo Toyota Corolla XEI 2.0, placa SWK0B01 (fl. 12 do 99122734), o qual é objeto de contrato de seguro firmado com a Banestes Seguros em 04/08/2025 (fls.…

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