Processo 5021835-44.2026.8.08.0035

TJES • Interdição

Tribunal
Número CNJ
5021835-44.2026.8.08.0035
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
Última publicação
22/06/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: REQUERENTE: COSME JOSÉ DE OLIVEIRA MALVEIRA, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 1.109.573-ES, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Maria Amália, nº 995, Ilha dos Ayres, Vila Velha/ES, CEP: 29.106-685. REQUERIDO(A): ANTONIA CELIA DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, aposentada, portadora do RG nº 931.010 SSP/ES, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Avenida Gil Veloso, nº 2.500, Apt. 402, Itapoã, Vila Velha/ES, CEP: 29.101-012, atualmente localizada no Município de Queimados/RJ. DECISÃO – TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA – MANDADO DE CITAÇÃO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de curatela provisória em caráter de urgência e busca e apreensão, ajuizada por COSME JOSÉ DE OLIVEIRA MALVEIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, em face de ANTONIA CELIA DE OLIVEIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, sob o fundamento de que a requerida possui “Doença de Alzheimer, neurodegenerativa, progressiva e irreversível (CID-10 G30)”, e, assim, não possui condições de exercer os atos da vida civil. – DOCUMENTAÇÃO DA PARTE REQUERENTE: Procuração (ID.98042030); Documento de Identificação (ID.98042033); Atestado de Antecedentes Criminais expedido pela Polícia Técnico-Científica do Estado do Espírito Santo (ID. 98741690, 99592754 e 99592753); Laudo Médico atestando aptidão para exercer o múnus da curatela (ID.98741689); Certidão de Casamento (ID.84245571 e 94882409); Declaração de Hipossuficiência (ID.98042029); Comprovante de Renda (ID 99594975 e 99594998) – DOCUMENTAÇÃO DA PARTE REQUERIDA: Documento de Identificação (ID.84509571); Certidão de Nascimento Atualizada (ID.98741688); Laudos Médico Psiquiátrico / Neurológico atestando inaptidão para exercer os atos da vida civil (ID.99590727); – DAS ANUÊNCIAS: 1) Declaração de Anuência (ID. 99590730); 2) Declaração de Anuência (ID. 98042038); Certidão ao ID. 98112398 de não conformidade com os artigos 171 e 172 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, tendo em vista o conflito de competência. Decisão no ID 98311735, declinando da competência para julgar a presente ação e determinando a remessa dos autos ao juízo competente. Remetidos os autos a este Juízo, a secretaria lavrou ao ID. 98571517 a certidão de não conformidade com os artigos 171 e 172 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, tendo em vista a ausência da Certidão de Nascimento Atualizada do Requerido bem como as Certidões de Bons Antecedentes e de Boa Saúde Física e Mental do Curador. Devidamente intimada, a parte autora ao ID.98741685 colacionou aos autos os documentos requeridos no ID. 98574724. O Ministério Público, por meio do Parecer de ID. 99371551, opinou pela nomeação da parte autora como curadora provisória do requerido, para os atos previstos no art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, desde que juntados os seguintes documentos: documento que comprove parentesco entre as partes; documentos identificação das irmãs da curatelanda, que manifestaram anuência quanto a esta demanda; declarações de anuência dos genitores da curatelanda quanto a esta ação, acompanhadas dos seus respectivos documentos de identificação pessoal, ou, alternativamente, as certidões de óbito destes; caso a requerida possua filhos, apresentar declarações de anuência do(s) filho(s)…

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