Processo 5021838-67.2024.8.08.0035

TJES • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5021838-67.2024.8.08.0035
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5021838-67.2024.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: PATRICIO ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: MANOEL RODRIGUES DE MACEDO, ANGETRINA DA SILVA FERREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO NOGUEIRA CAVALCANTE - ES30582, PAULA SILVA DE AQUINO - ES30912 Advogado do(a) REQUERIDO: ERICA BRANDAO MILANI - ES15697 Nome: MANOEL RODRIGUES DE MACEDO Endereço: PADRE HUMBERTO, 166, SAGRADA FAMILIA, VILA VELHA - ES - CEP: 29116-840 Nome: ANGETRINA DA SILVA FERREIRA Endereço: Rua Padre Humberto, 166, TEL 98867-5525, Sagrada Família, VILA VELHA - ES - CEP: 29116-840 Decisão. Compulsando os autos, verifico que a parte demandante pugnou pela realização de prova pericial de demarcação da área objeto do suposto esbulho narrado na inicial (id 76466988). Não obstante, registro que a produção da respectiva prova é dispensável nas ações de reintegração de posse, caso os demais documentos juntados aos autos sejam suficientes para identificar a questão possessória relativa ao imóvel ou parte dele. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000762-27.2018.8.05.0132 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: VALDEMAR JOSÉ FERNANDES e outros Advogado (s): HENRE EVANGELISTA ALVES HERMELINO, HELIO ARAUJO AZEVEDO APELADO: GILMAR ALVES DOS SANTOS e outros (4) Advogado (s):JOSEMAR SANTANA ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. REJEITADA. MÉRITO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Reintegração de Posse, julgou procedente o pedido autoral, reconhecendo a posse dos autores e o esbulho praticado pelos réus. Os apelantes suscitaram preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de perícia para delimitação das propriedades, e no mérito, alegaram que a área pertence à sua família por herança, inexistindo esbulho, e que a sentença violou o princípio da função social da propriedade ao colocar em risco o sustento de suas famílias. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a ausência de perícia para delimitação da área configura cerceamento de defesa em ação possessória; e (ii) se os requisitos do art. 561 do CPC foram devidamente comprovados, e se a decisão de reintegração de posse viola o princípio da função social da propriedade. III. Razões de decidir 3. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, pois, em Ação de Reintegração de Posse, a prova pericial não é indispensável para o deslinde da controvérsia. O foco da ação possessória é a comprovação da posse, turbação ou esbulho, e a perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. O Juízo a quo considerou suficientes as provas produzidas nos autos para delimitar a área controvertida, tornando desnecessária a perícia. 4. No mérito, a sentença deve ser mantida, uma vez que a posse dos autores e o esbulho praticado pelos réus foram devidamente comprovados. O contrato de compra e venda e a oitiva de testemunhas confirmaram o uso contínuo da terra pelos…

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