Processo 5021841-51.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5021841-51.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5021841-51.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATHAN BORGES PIONTKOVSKY CAMPOS REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogado do(a) AUTOR: JOAO VITOR LARANGEIRA BARCELOS NUNES - RJ258866 DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JONATHAN BORGES PIONTKOVSKY CAMPOS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do IDCAP. O requerente, candidato ao cargo de Policial Penal (Edital nº 01/2025), alega a existência de erros materiais e ilegalidades nas questões nº 04, 14, 38, 42 e 58 da prova objetiva. Sustenta que o gabarito oficial diverge da legislação aplicada e da doutrina de referência, o que teria impedido sua classificação para a correção da prova de redação. Pelo exposto pleiteia em sede liminar: “para que se garanta a possibilidade de o requerente participar da próxima etapa do certame e ter a sua prova de redação corrigida, realizando as demais etapas do certame até o julgamento de mérito do presente feito, coma suspensão das questões 04, 14, 42, 38, 58, tendo em vista que presentes a probabilidade do direito, ofumus boni iurise periculum in mora”. É o relatório. DECIDO. Da gratuidade de justiça Não havendo, neste momento, elementos que infirmem a presunção legal, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, ressalvada a possibilidade de revogação caso sobrevenham elementos em sentido diverso. Do pedido liminar Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Inicialmente, cumpre destacar que o controle jurisdicional sobre questões de concurso público é excepcional, restringindo-se às hipóteses de flagrante ilegalidade, erro material evidente ou inobservância do edital, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na análise do conteúdo das questões ou na escolha da melhor resposta, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Sustenta o autor a ilegalidade das questões de nº 04, 14, 42, 38, 58. Questão 04 O autor sustenta, em síntese, que a banca examinadora teria adotado interpretação excessivamente restritiva acerca das regras de concordância verbal e nominal, desconsiderando construções admitidas por parte da doutrina gramatical. Todavia, tal argumento não evidencia ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial no ato administrativo impugnado. Isso porque, em matéria de concurso público, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na definição do critério técnico de correção das questões, salvo nas hipóteses excepcionais de erro material evidente, manifesta incompatibilidade com o edital, ausência de resposta correta ou flagrante ilegalidade, circunstâncias não verificadas no caso concreto. Ainda que existam correntes doutrinárias distintas acerca de determinados aspectos da concordância verbal e nominal na língua portuguesa, a mera existência de interpretação gramatical alternativa não…

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