Processo 5021843-43.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5021843-43.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5021843-43.2026.8.09.0051 Requerente: Rafael Gorgonha Pinto Requerido(a): Ifood.com Agencia De Restaurantes Online S.a. SENTENÇA   Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Rafael Gorgonha Pinto em face de Ifood.com Agencia De Restaurantes Online S.a., ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. O requerente alega, em síntese, que exercia a atividade de entregador vinculado à plataforma da empresa requerida. Narra que, em 05 de outubro de 2024, enquanto realizava uma entrega, sofreu um acidente de trânsito que lhe causou lesões no joelho e na mão direita, com sequelas permanentes que o impossibilitaram de trabalhar. Afirma que a requerida prestou auxílio insuficiente, indenizando-o em apenas R$ 300,00, valor muito inferior à sua renda semanal média de R$ 700,00. Sustenta que, em razão do ocorrido e da negligência da ré, experimentou danos de ordem moral e lucros cessantes. Ao final, pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 32.420,00. Citada, a empresa requerida apresenta contestação. Preliminarmente, argui a incompetência do Juizado Especial Cível, dada a suposta necessidade de produção de prova pericial complexa. Ainda em sede preliminar, defende sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mera intermediadora e que a responsabilidade pela apólice de seguro é exclusiva da seguradora Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. (MetLife). No mérito, sustenta que o autor não comprovou o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade de entrega. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos. Impugnação à Contestação (evento 17). A requerida pugna pela produção de prova oral, ao passo que a parte requerente não manifestou interesse em produzir outras provas além das já existentes nos autos. Embora a requerida pugne pela designação de audiência de instrução, entendo desnecessária a produção de prova oral, estando o presente feito apto a receber julgamento antecipado, de molde a incidir o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A esse respeito, trago à colação entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 7º, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HORA EXTRA. REGIME DE ESCALA (24 X 72 HORAS). MÉDIA DE 196 HORAS MENSAIS, INFERIOR AO CÁLCULO DE 200 HORAS ESTIPULADO COMO DIVISOR PARA PERCEPÇÃO DE HORAS EXTRAS (PRECEDENTES STJ). ADICIONAL NOTURNO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] 2. Preliminarmente, sem razão a recorrente ao alegar a nulidade da sentença, sob o fundamento de cerceamento de defesa.3. É cediço que o Juiz, na qualidade de destinatário da prova, é soberano em sua análise e valoração, podendo indeferir…

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