Processo 5021844-58.2026.4.04.0000
TRF4 • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Partes do processo (1)
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PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) Nº 5021844-58.2026.4.04.0000/RS REQUERENTE : DAIGOR PEREIRA DIAS ADVOGADO(A) : CHRISTIAN ROGERIO SILVEIRA CARDOSO (OAB RS125737) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de efeito suspensivo/ativo em apelação ( evento 36, APELAÇÃO1 ) apresentado pelo impetrante em razão da sentença de improcedência ( evento 23, SENT1 ), buscando ( evento 1, INIC1 ): "A concessão de tutela provisória de urgência recursal, sob a forma de efeito suspensivo ativo à apelação, para determinar ao Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social em Porto Alegre/RS, ou a quem lhe faça as vezes, a imediata implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob o número de benefício 726.335.402-1, em favor do impetrante Daigor Pereira Dias , com a fixação da data de início do benefício em 21 de novembro de 2025, correspondente à data estabelecida pela própria autarquia como início de sua incapacidade laborativa, devendo o cumprimento da obrigação de fazer ocorrer no prazo de cinco dias, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento;" O impetrante alega, em síntese, que estão presentes os requisitos que justificam a tutela provisória recursal de urgência em grau recursal. Explica que não existe tempo hábil para aguardar a remessa dos autos ao Tribunal para apreciação do referido pedido porquanto é paciente transplantado renal recente, acometido por infecção oportunista resistente e totalmente privado de renda. Sustenta apresentar gravíssimo quadro de saúde decorrente de diagnóstico de doença renal crônica em estágio V, caracterizada formalmente pela literatura médica e pela legislação previdenciária como nefropatia grave, de acordo com o atestado médico datado de 4-11-2025, emitido pelo serviço de ambulatório da Santa Casa de Porto Alegre. Atesta ser severa sua condição clínica, restando atestada a sua total incapacidade laboral, sendo que o avanço de seu quadro clínico culminou na necessidade de submissão a um transplante renal de alta complexidade em 21-11-2025, procedimento cirúrgico invasivo, exigindo rígido isolamento e tratamento imunossupressor contínuo. Relata que, diante desse cenário de incapacidade absoluta para o labor, formalizou, em 11-11-2025, o pedido administrativo de benefício por incapacidade temporária, autuado sob o nº 726.335.402-1. Acrescenta que, ao processar o requerimento, a própria perícia médica federal realizada presencialmente em 10-4-2026 concluiu, de maneira categórica, pela existência de incapacidade laboral total e temporária, de natureza omniprofissional, sugerindo o afastamento de suas atividades até 31-10-2026, fixando a data de início da incapacidade em 21-11-2025, correspondente exatamente ao dia de realização do transplante renal. Aduz que, do mesmo modo, a análise administrativa da autarquia reconheceu expressamente a manutenção da qualidade de segurado do requerente na data do início da incapacidade, com base em contribuições regulares vertidas ao Regime Geral de Previdência Social. Aduz que, não obstante, de forma contraditória e em flagrante desrespeito às normas de regência, a Autarquia Previdenciária indeferiu o benefício postulado sob o exclusivo argumento de falta de período de carência, pautando a justificativa administrativa na identificação de apenas quatro contribuições recentes vertidas pelo segurado, número que considerou insuficiente para o cumprimento da carência de doze contribuições exigida pela regra geral de concessão. Consigna…
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