Processo 5021845-83.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021845-83.2026.4.04.7100/RS AUTOR : DIONATA PEDROSO MACIEL ADVOGADO(A) : LUCIANO MACHADO GARCIA (OAB RS113116) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Em análise do processo administrativo de cessação do NB 87/700.385.950-6 (DCB em 01/08/2025 ; evento 4, INFBEN3 ), verifico que o último registro do INSS ocorreu em 13/02/2026 , nos seguintes termos: " O benefício já foi cessado em 01/08/2025 e a reavaliação com DER em 12/03/2025, está com status de desistência automática no sibe pu " ( evento 1, PROCADM2, fl. 16 ). Contudo, no mesmo processo administrativo (Reavaliação do Benefício de Prestação Continuada), o autor já havia juntado documentos médicos atuais, em 23/09/2025 , os quais não foram analisados pela autarquia, nem mesmo após a decisão do mandado de segurança nº 5069112-85.2025.4.04.7100 ( evento 1, PROCADM2, fls. 14/16 ); ou seja, a decisão do INSS de 13/02/2026 apenas reproduziu a informação de que o benefício assistencial já estava cessado desde 01/08/2025, sem qualquer nova análise, seja pelo restabelecimento do NB 87/700.385.950-6, seja pela manutenção da cessação deste. Entendo, portanto, caracterizada a pretensão resistida e determino o prosseguimento do feito, nos seguintes termos: Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Registre-se a intervenção do Ministério Público Federal, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.742/93. Trata-se de ação objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (Art. 20 da Lei nº 8.742/93), em razão de surdez bilateral . Consigno que a Lei nº 14.768/2023 considera deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Contudo, a mera existência da limitação não confere automaticamente o direito ao benefício assistencial, sendo indispensável a avaliação biopsicossocial para aferir o impedimento de longo prazo e a obstrução da participação social. Quanto ao procedimento, a Resolução CNJ nº 630/2025 instituiu o instrumento unificado para tais avaliações. Todavia, diante da prorrogação do prazo de obrigatoriedade para 03/11/2026, conforme disposto na Resolução CNJ nº 673/2026, a instrução deverá prosseguir com os meios periciais atualmente disponíveis, garantindo-se, contudo, a natureza multidisciplinar do exame. Ante o exposto, determino a realização de perícias médica e socioeconômica com a adequação destas à modalidade avaliação biopsicossocial . O(a)s perito(a)s médico(a) e assistente social, além de responderem os quesitos-padrão das perícias médica (formulário da Central de Perícias) e socioeconômica (do Juízo) para benefício assistencial, respectivamente, deverão responder os seguintes quesitos do Juízo : QUESITOS AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL : (Âmbito Médico): a) A parte autora apresenta surdez unilateral ou bilateral, total ou parcial, de longo prazo (mínimo de 2 anos)? Em caso afirmativo, estabelecer as datas técnicas (DID, DII, prognóstico etc). (Âmbito Social/Médico): a) Existem barreiras de comunicação (ruídos ambientais, falta de sinalização visual ou dificuldades em ambientes ruidosos) que dificultam a autonomia da parte? b) Existem barreiras atitudinais ou sociais que dificultam a inserção da parte autora no mercado de trabalho ou em atividades comunitárias em…
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