Processo 5021846-05.2025.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5021846-05.2025.4.04.7100/RS EXEQUENTE : SCHELLI DA SILVA CLASSMANN ADVOGADO(A) : ELISA TORELLY (OAB RS076371) INTERESSADO : SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS ADVOGADO(A) : ELISA TORELLY DESPACHO/DECISÃO Determino a exclusão do SINDISPREV/RS do polo ativo e sua inclusão na condição de interessado , bem como a alteração do regime de substituição processual para representação processual simples, considerando a juntada de procuração individualizada assinada pelo(s) beneficiário(s) do título. Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por Schelli da Silva Classmann em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), fundado na Ação Coletiva nº 5056912-32.2014.4.04.7100, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Rio Grande do Sul (SINDISPREV/RS), transitada em julgado em 13/12/2017. Foi julgado procedente o pedido, outorgando aos substituídos a concessão de progressões e promoções funcionais com a observância do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão, enquanto não sobrevier a edição do decreto regulamentador dos critérios de concessão de progressões e promoções de que tratam os artigos 7º e 8º, da Lei nº 10.855/2004. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alega, em síntese, a prescrição da pretensão executória. Manifesta contrariedade à adoção pela parte exequente da data do ingresso no órgão como marco inicial de cálculo das diferenças, em desconformidade com a coisa julgada. Finalmente, alega a existência de excesso de execução, decorrente do marco inicial adotado pela parte exequente. A parte exequente apresentou resposta. Decido. 1. Prescrição da pretensão executória O INSS defende que o ajuizamento de cautelar de protesto judicial pelo sindicato não teria o condão de interromper o prazo prescricional para os substituídos na ação individual, pois a interrupção da prescrição seria ato pessoal (art. 204 do Código Civil), não sendo o sindicato credor solidário. Além disso, a validade do protesto exigiria legítimo interesse jurídico, o que, segundo o INSS, não fora demonstrado. Finalmente, defende que há afetação do processo à temática do julgamento do Tema nº 1.033 pelo STJ. Não assiste razão ao executado. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem entendimento consolidado, ao qual me filio, contrário à tese defendida pela parte impugnante, já que o protesto interruptivo manejado por entidade sindical é considerado eficaz para causar a interrupção do prazo prescricional, tanto para os membros da categoria, quanto para os sucessores destes últimos. Neste passo, cabe citar os seguintes precedentes de ambas as turmas: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. ENTIDADE DE NATUREZA SINDICAL. PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. 1. O Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Rio Grande do Sul - SINDISPREV/RS ajuizou o Protesto Interruptivo de Prescrição n° 5087437-50.2021.4.04.7100, em 15/12/2021, o qual é instrumento hábil para interromper a prescrição, aproveitando a todos os integrantes da categoria profissional representada . 2. A interrupção da prescrição pode ser feita por qualquer dos interessados, sendo que a entidade sindical tem poder de representação de toda…
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