Processo 5021855-87.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5021855-87.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4a. Turma
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5021855-87.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : HILARIO ENELVO ALBUQUERQUE SILVEIRA ADVOGADO(A) : HEMELLYN ALGAYER DA ROCHA (OAB RS132113) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 10ª VF de Porto Alegre que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para "a concessão do benefício de pensão especial vitalícia a ex-integrante da tropa brasileira Batalhão Suez, nos termos que estabelece a Lei 14.765/2023. Ao final, requer a condenação da parte ré, inclusive, no que diz respeito a valores retroativos e danos morais". Nas razões do agravo de instrumento, a parte autora, ora agravante, sustenta que preenche os requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano. Alega que a probabilidade do direito está demonstrada pela documentação que comprova sua condição de ex-integrante do Batalhão de Suez e sua hipossuficiência econômica, pois, embora sua renda familiar seja de R$ 3.494,88, as elevadas despesas médicas com suas próprias enfermidades e com o tratamento oncológico de sua esposa comprometem mais de 60% desse valor. Argumenta, ainda, que o perigo de dano é evidente, considerando sua idade avançada (83 anos), seu delicado estado de saúde e a natureza personalíssima e vitalícia do benefício, que não se transmite a dependentes. Assevera que há risco concreto de que venha a falecer antes do final do processo, o que tornaria a tutela jurisdicional inútil. Aduz que, ao contrário do fundamentado na decisão agravada, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão para o poder público, uma vez que o benefício possui dotação orçamentária própria, custeada pela União. Informa que o dano irreparável é, na verdade, suportado pelo agravante, que se vê privado de verba de natureza alimentar. Ao final, requer o conhecimento do recurso, a concessão da tutela de urgência recursal para determinar a implantação provisória da pensão especial vitalícia e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, deferindo a antecipação da tutela pleiteada na origem. É o relatório. Decido. As tutelas provisórias podem ser de urgência ou de evidência (artigo 294 do Código de Processo Civil), encontrando-se assim definidas no susodito normativo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. No que diz respeito à antecipação da tutela guerreada, fundada na tutela de urgência,…

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