Processo 5021859-76.2026.4.04.7000

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5021859-76.2026.4.04.7000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021859-76.2026.4.04.7000/PR AUTOR : VAGNER SENA VIEIRA ADVOGADO(A) : NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por Vagner Sena Vieira  em face da  Caixa Econômica Federal - CEF , através da qual a autora pretende consignar encargos de contrato de financiamento imobiliário. Em síntese, a parte autora alega que:  i)  adquiriu imóvel mediante financiamento concedido pela CEF, tendo alienado fiduciariamente o bem em garantia da dívida;  ii)  em virtude de dificuldades financeiras tornou-se inadimplente, o que levou a CEF a promover a consolidação de sua propriedade sobre o imóvel;  iii)  a instituição financeira está se recusando a receber o valor dos encargos contratuais inadimplidos. Requer seja liminarmente autorizado o depósito de valores nos autos, com ordem para que a ré se abstenha de levar o imóvel a leilão. Foi determinada a emenda à inicial ( 4.1 ), o que foi atendido no evento 13. A CEF anexou sua contestação no evento  14.1 . Preliminarmente, apontou a falta de interesse de agir da parte autora. No mérito, alegou que não houve demonstração de recusa de sua parte em receber os valores devidos. Defendeu que o contrato deve ser cumprido, tal como pactuado. Sustentou não ser possível a quitação apenas parcial dos encargos do contrato. É o relatório. Decido. 3.  Ainda que a parte autora afirme que a instituição financeira já promoveu a consolidação de sua propriedade sobre o imóvel ( 1.1 , p. 2), a matrícula do bem, extraída no mesmo dia em que ajuizada a ação, não contém a averbação do ato ( 1.3 ). E a CEF, em sua reposta, alega que o contrato está ativo - ainda que os documentos que anexou evidenciem a existência de vultosa dívida em aberto ( 14.2 ). Seja como for, a Lei nº 9.514/97 somente possibilita a purgação da mora até a averbação da consolidação da propriedade do credor fiduciária no registro imobiliário: "Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora, consolidação da propriedade fiduciária e leilão decorrentes de financiamentos para aquisição ou construção de imóvel residencial do devedor, exceto as operações do sistema de consórcio de que trata a  Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008 , estão sujeitos às normas especiais estabelecidas neste artigo.     (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) [...] § 2º Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária , é assegurado ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3º do art. 27 desta Lei, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária.      (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)  " (destaquei) Portanto, após este marco no procedimento de execução extrajudicial do contrato, não é mais possível purgar a mora, com o pagamento, tão somente, dos encargos contratuais em aberto somado às despesas para realização dos leilões indicadas no art. 27, § 3º, inciso II da Lei nº 9.514/97. Gize-se que o e. STJ definiu que não há mais a possibilidade de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação do imóvel, definido a seguinte tese de julgamento de recursos repetitivos: "Tema nº 1288: a) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei…

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