Processo 5021862-14.2023.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021862-14.2023.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW AGRAVANTE: SECAO SINDICAL DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL - ADUFMS - SS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA - MS6239-A AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela ADUFMS – SEÇÃO SINDICAL DA ANDES – SINDICATO NACIONAL contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: EMENTA: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de sentença. Índice de 28,86%. Compensação com reajustes decorrentes da Lei nº 8.627/93. Pedido de execução invertida. Recurso desprovido. Embargos de declaração prejudicados. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a prescrição da pretensão executiva, reconheceu a possibilidade de compensação dos reajustes decorrentes da Lei nº 8.627/1993 com o índice de 28,86% e indeferiu o pedido de execução invertida formulado por entidade sindical em favor de professores universitários federais. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se há prescrição da pretensão executiva; (ii) se é possível a compensação do índice de 28,86% com os reajustes concedidos pela Lei nº 8.627/93; e (iii) se é cabível execução invertida nos termos do art. 534 do CPC/2015. III. Razões de decidir A pretensão executiva não está prescrita, pois o cumprimento de sentença foi iniciado antes do transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A compensação é admissível, pois prevista expressamente no título executivo judicial e encontra respaldo na jurisprudência do STJ, especialmente em relação a professores universitários já beneficiados por percentuais superiores. A execução deve respeitar os limites do título judicial, vedando o enriquecimento sem causa da parte exequente e assegurando a supremacia do interesse público. O pedido de execução invertida deve ser indeferido, pois os filiados da entidade exequente não são hipossuficientes, cabendo a esta a apresentação dos cálculos conforme os critérios fixados. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Embargos de declaração prejudicados. Tese de julgamento: “1. É válida a compensação do índice de 28,86% com os reajustes decorrentes da Lei nº 8.627/1993, quando prevista no título judicial. 2. Não há prescrição quando o cumprimento de sentença é tempestivamente iniciado. 3. A execução invertida é incabível quando a parte exequente não comprova hipossuficiência, incumbindo-lhe a apresentação dos cálculos.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 509, § 4º, e 534; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.119.077/SC, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, j. 23.11.2010; STJ, AgRg no REsp 814.486/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 29.06.2006; TRF3, ApCiv 0007818-79.2007.4.03.6000, Rel. Des. Helio Egydio, j. 21.06.2021. Decido. O recurso preenche os requisitos formais e genéricos de admissibilidade. Além disso, foi apontado o dispositivo de lei pretensamente violado e a matéria foi devidamente prequestionada. Quanto ao mérito, alega a parte recorrente violação dos arts. 7º, 503, 505 e 509, § 4º, do Código…
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