Processo 5021862-88.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5021862-88.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CANDELARIA AMBIENTES PLANEJADOS E DECORACOES LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : THAIS FLOR BUENO (OAB SC074104) AGRAVADO : MOVEIS BENTEC LTDA ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA CANABARRO VANONI (OAB RS061186) DESPACHO/DECISÃO CANDELARIA AMBIENTES PLANEJADOS E DECORACOES LTDA interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida em EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, autos n. 00054192020138240125, que rejeitou exceção de pré-executividade ( evento 185, DESPADEC1 e evento 197, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), aduziu, em suma, a nulidade do pronunciamento objurgado porque, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não analisou a questão sob o prisma arguido, qual seja, a prescrição direta decorrente da demora na citação no procedimento executivo. Defendeu, assim, que o processo está fulminado, pois incide o lapso prescricional quinquenal, escoado em 14-8-2018, ao passo em que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica só foi instaurado em 2-7-2019, com citação em 7-3-2022, em prejuízo da configuração de causa interruptiva. Em juízo de admissibilidade, foi determinada a apresentação de documentação a amparar a alegada hipossuficiência ( evento 7, DESPADEC1 ) e, diante da deficiência dos elementos instruídos, sobreveio o indeferimento da benesse ( evento 14, DESPADEC1 ). Na sequência, a agravante comprovou o recolhimento do preparo no prazo estipulado ( evento 24, COMP2 ). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, observa-se que o agravo de instrumento é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil e nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (Tema 988/STJ). No que diz respeito à tutela de urgência requerida, sabe-se que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir a antecipação da tutela recursal, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante estabelecem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do CPC. Veja-se: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nessa direção, não é demais lembrar que "o periculum in mora não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo, mas sim deve ser combinado à probabilidade de sucesso da pretensão recursal" (BUENO, Cassio Scarpinella. Comentários ao código de processo civil. São Paulo, 2017. v. 4, p. 468). No caso em apreço, há plausibilidade na alegação de nulidade do pronunciamento jurisdicional impugnado, porque a exceção de pré-executividade aventou a tese de prescrição…
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