Processo 5021865-55.2021.8.21.0015
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5021865-55.2021.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA APELADO : SANDRA GISELE MIGLIAVASCA (Inventariante) (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TEMAS 1184 E 1428 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESOLUÇÃO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Nº 547/2024. MOVIMENTAÇÃO ÚTIL NO ÚLTIMO ANO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208, em Repercussão Geral, Tema 1.184, fixou a tese de que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". 2. A Resolução 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 1º, § 1º, determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 3. No julgamento do Tema 1.428 de repercussão geral (ARE 1553607), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que as providências da Resolução Conselho Nacional de Justiça nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais. 4. O parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça para extinção de execuções fiscais sem movimentação útil não viola a competência legislativa do ente federado para definição de baixo valor, pois tal parâmetro serve para aferir o interesse de agir após um ano de tramitação ineficiente. 5. No caso concreto, embora a execução fiscal seja de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), verifica-se que o Município promoveu efetivas movimentações úteis no último ano, circunstância que afasta a extinção do feito, nos termos da Resolução. APELO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ / RS em face da sentença de evento 99, SENT1 , que julgou extinta a ação de execução fiscal ajuizada contra SANDRA GISELE MIGLIAVASCA e sucessão de DARCY MIGLIAVASCA por ausência de interesse de agir, com fulcro nos artigos 17 e 485 do Código de Processo Civil, assim como com base no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução n.º 547 do Conselho Nacional de Justiça. A Fazenda Pública Municipal, em suas razões recursais ( evento 102, APELAÇÃO1 ), sustenta que que extinguiu a execução fiscal com base no Tema nº 1184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça não observou integralmente os requisitos estabelecidos nestes normativos. Afirmou que o Município disponibiliza aos contribuintes, por força da Lei Complementar Municipal nº 09/2023, o parcelamento do débito tributário em até 100 parcelas mensais e consecutivas, por diversos meios, como atendimento presencial, eletrônico, via aplicativos e e-mail, caracterizando tentativa de conciliação ou solução administrativa. Referiu que a citação do executado prevê as modalidades descritas no art. 246 do CPC, não cabendo ao Poder Judiciário cercear o exequente do direito de utilizá-las, sob pena de incidir em nulidade processual, não podendo o Juízo a quo dar causa ao não preenchimento dos requisitos legais da Resolução n.º 547/2024 do CNJ a partir de óbices à…
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