Processo 5021866-27.2018.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5021866-27.2018.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021866-27.2018.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202-S AGRAVADO: CLAUDIO DOMINGOS DE RAMOS, NILTON CROCE GUIMARAES, LUIZ CARLOS CAPRIOLI, ELIAS DE OLIVEIRA, PEDRO BARBOSA, LADEMIR PIRES, CARLOS ALBERTO CARNEVALLI, VALDIR DA RIVA, MATHEOS PELIZARIO, ANISVALDO MALDONADO, EDENICIO APARECIDO DA SILVA, MARCO ANTONIO MONCHELATO, RAIMUNDO NONATO ALVES, MARIA ELIZABETE BATISTA, SEBASTIANA ROSA AMADEUS, RONIVALDO DOS SANTOS FERREIRA, ELIANE OLIVEIRA CUNHA, ADRIANA MARIA DELAZARI SANTOS, MAURO SERGIO MARTINS, ISAQUE ALTAMIR AYUB, ELENA DE FATIMA DALTIERI, SONIA REGINA DA SILVA XAVIER, SILVIO CARLOS PLACIDELLI, NELSON APARECIDO XAVIER, MICHELE MARCATTO, RODRIGO CESAR FRANCO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PEDRO EGIDIO MARAFIOTTI - SP110669-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GUILHERME LIMA BARRETO - SP215227-S ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FELIPE MARTINS FLORES - SP309001-A DECISÃO 1. Recurso especial de ID 82681975: Trata-se de recurso especial, interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS), contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal, assim ementado (ID 7963974): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COMPROMETIMENTO DO FCVS. COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, os contratos relativos à presente ação não foram firmados na vigência da Lei 7.682, de 02/12/1988, pela qual a apólice pública passou a ser garantida pelo FCVS. 2. Destarte, não resta evidenciada a presença de interesse da Caixa Econômica Federal na lide, com a consequente incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação originária. 3. Agravo interno não provido. A Vice-Presidência proferiu decisão de não admissibilidade do recurso excepcional (ID 271187908). Em face dessa decisão, a parte recorrente interpôs agravo (art. 1.042 do CPC) e os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. A Corte superior determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que aprecie o feito na forma dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, e realize o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local, frente ao que foi decidido pelo STF no julgamento do Tema 1.011 (decisão em ID 286265278, p. 49/53). A Vice Presidência determinou a devolução dos autos à Turma julgadora (decisão em ID 287461967). Em cumprimento ao determinado pelo STJ, a Turma julgadora decidiu, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do decidido pelo STF no julgamento do Tema 1.011 (ementa em ID 333899065). Ambas as partes interpuseram embargos de declaração. A Turma julgadora decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pela seguradora recorrente, e acolheu os embargos declaratórios da parte autora para sanar omissão, consignando expressamente o desmembramento do feito em relação a CLAUDIO DOMINGOS DE RAMOS, NILTON CROCE GUIMARAES, LADEMIR PIRES, MICHELE MARCATTO, RODRIGO CESAR FRANCO, ISAQUE ALTAMIR AYUB e SEBASTIANA ROSA AMADEUS, determinando-se a remessa dos respectivos autos à Justiça Estadual competente, permanecendo os demais autores perante a Justiça Federal…

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