Processo 5021880-30.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5021880-30.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 01 - Des. Fed. David Dantas
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021880-30.2026.4.03.0000 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: CLAUDIA REGINA CORUBINI DE GRANO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ORLANDO GUARIZI JUNIOR - SP157131-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARIA CRISTIANE DA SILVA GUARIZI - SP246503-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO em face de decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva, pela qual foi reconhecida a legitimidade da exequente para promover a execução do título judicial formado na ação coletiva ajuizada pela UNAFISCO SINDICAL. Sustenta a agravante, em síntese, que a exequente não figura entre os beneficiários do título executivo judicial, sob o argumento de que o instituidor da pensão exercia o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, categoria que não teria sido representada pela entidade sindical autora da ação coletiva. Afirma que a UNAFISCO SINDICAL possuía legitimidade para atuar exclusivamente em favor dos Auditores-Fiscais da Receita Federal, razão pela qual a decisão recorrida teria ampliado indevidamente os limites subjetivos da coisa julgada. Requer, em caráter liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença e, ao final, a reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a ilegitimidade da exequente para promover a execução individual do título coletivo. Decido. De início, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, a agravante está dispensada do recolhimento das custas recursais (id 289393474). A análise do tema sob o enfoque da tutela recursal deve se balizar pelas disposições do novo CPC, in verbis: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” JUÍZO PROVISÓRIO O atual Código de Processo Civil reforçou a importância do princípio do contraditório, de modo que a concessão de tutela recursal sem a prévia manifestação da parte agravada deve ficar reservada às hipóteses em que, além da elevada probabilidade de provimento do recurso, o retardamento da medida seja apto a comprometer, concretamente, a utilidade do julgamento. Em exame perfunctório, não identifico, por ora, a presença desses pressupostos. A controvérsia devolvida a esta instância restringe-se ao alcance subjetivo do título executivo coletivo formado na ação ajuizada pela UNAFISCO SINDICAL. Embora a tese recursal suscite questão jurídica que demanda exame cuidadoso, os elementos atualmente constantes dos autos não evidenciam, em sede de cognição sumária, a elevada probabilidade de reforma da decisão agravada. Em exame perfunctório dos elementos já constantes dos autos, não se evidencia, por ora, a probabilidade de provimento do recurso. O cotejo entre a petição inicial da ação coletiva, o título executivo judicial e a disciplina normativa invocada pela própria entidade autora não autoriza, neste momento, concluir que a decisão agravada tenha ampliado, de forma manifesta, os limites subjetivos da coisa julgada coletiva. A…

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