Processo 5021882-52.2020.8.13.0079
TJMG • Monitória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5021882-52.2020.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: REDE HG COMBUSTIVEIS LTDA. CPF: 13.569.064/0001-50 RÉU: MARCOS ROBERTO SALGADO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1) Relatório Rede HG Combustíveis Ltda. ajuizou ação monitória contra Marcos Roberto Salgado, via da qual requer a expedição do mandado de pagamento da quantia histórica de R$17.639,34. Narra a petição inicial que a parte autora recebeu os títulos de crédito, objeto da ação, emitidos pela parte ré, como forma de pagamento. Com a inicial, juntou documentos. Deferida a expedição do mandado de pagamento ou oferecimento de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. Citado (ID 9573751029), a parte ré opôs Embargos Monitórios, que foram considerados intempestivos, conforme decisão ID 9845014122. Concedida a gratuidade da justiça ao réu e designada audiência de conciliação, em deferimento ao seu pedido. As partes não compareceram, ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte autora pediu o julgamento da ação e o arresto nos autos do processo 5031531-70.2022.8.13.0079, o que foi deferido. 2) Fundamentação Trata-se de ação monitória. O procedimento monitório é aquele através do qual busca a parte, portadora de documento escrito, sem força executiva, emprestar-lhe esta qualidade, com o fim de receber pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou determinado bem móvel (art. 700, do CPC). Os cheques números 000546, 000548, 000549, 000550, 000551, 000552 e 000553, emitidos pela parte ré, nominais à parte autora, foram devolvidos por insuficiência de fundos. Não foi juntado o título nº 000579, razão pela qual a pretensão não pode ser acolhida nesta parte. 3) Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para constituir de pleno direito em título executivo judicial e condenar a parte ré ao pagamento dos valores descritos nos cheques números 000546, 000548, 000549, 000550, 000551, 000552, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e juros de mora, ambos contados das datas de emissão dos cheques. Até o dia 27/08/2024, sobre o valor da condenação incidirão juros de mora de 1% ao mês, na forma da redação original do art. 406, do CC. A partir do dia 28/08/2024, os juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (tabela da CGJ/MG, IPCA ou outro índice que vier a substituí-lo), conforme estabelece o art. 406, §1º, do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Determino o prosseguimento do feito nos termos do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Certifique a secretaria do juízo se houve a transferência do valor penhorado (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no artigo 85, §2º do CPC, considerando o zelo e o trabalho do profissional, a baixa complexidade da causa e o local a prestação dos serviços, sendo devido pela parte autora 10% e o remanescente pela parte ré. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado…
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