Processo 5021883-36.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5021883-36.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5021883-36.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINA SANTANA DO AMARAL Nome: ANA CAROLINA SANTANA DO AMARAL Endereço: DOUTOR HERWAN MODENESE WANDERLEY, 55, B DO PONTAL APTO 503, JARDIM CAMBURI, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-920 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Nome: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Endereço: Avenida Venezuela, 27, - até 153 - lado ímpar, Saúde, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20081-311 Advogado do(a) REQUERIDO: MANUELA FERREIRA CAMERS - ES24429 (diário eletrônico) SENTENÇA - INTIMAÇÃO - OFÍCIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por ANA CAROLINA SANTANA DO AMARAL em face de NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, a necessidade de fornecimento de peças automotivas por parte da montadora ré para a realização de reparos em seu veículo junto à concessionária local, sob a justificativa de atraso excessivo e falha na prestação de serviços logísticos de pós-venda. Pleiteou, em sede liminar, a antecipação dos efeitos da tutela para compelir a requerida à entrega imediata dos componentes, o que restou deferido sob o ID 97568247. Foi designada, outrossim, audiência de conciliação para a tentativa de composição amigável do litígio. Ato contínuo, sobreveio manifestação acompanhada de documentos protocolada sob o ID 98188332, rotulada como "Embargos de Declaração". Em que pese a técnica processual do rótulo da peça e da via eleita no âmbito dos Juizados Especiais para atacar provimentos interlocutórios, a petição trouxe aos autos fatos novos e documentos comprobatórios relevantes sobre a dinâmica contratual (ID 98188333). Restou evidenciado nos autos, por meio de correio eletrônico emitido pela seguradora Porto Seguro e direcionado à concessionária autorizada Kobe Nissan, que a solicitação de peças vinculada ao sinistro nº 531202013003 (veículo placa PPW9642) foi expressamente cancelada em maio de 2026. Diante da comprovação de que o pedido de peças não se encontra mais ativo na cadeia de fornecimento por ato da própria gerência do sinistro securitário, os autos vieram conclusos para análise e julgamento. Antes de adentrar ao âmago da lide, registro que repousa nos autos uma petição sob o ID 98188332 rotulada como "Embargos de Declaração", contudo, deixo de recebê-lo, pois, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis especificamente quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não é o presente caso. Contudo, os documentos que acompanham a referida peça trazem à tona a realidade fática imperiosa que dita o rumo deste processo. No mérito, a pretensão autoral cinge-se à obrigação de fazer voltada ao fornecimento de peças para o reparo do veículo da Requerente junto à concessionária. Ocorre que a documentação trazida sob o ID 98188333 demonstra de forma inequívoca que o pedido de peças foi expressamente cancelado junto à fabricante Ré. O e-mail emitido pela própria seguradora da autora (Porto Seguro) direcionado à concessionária…

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